HC 329692 / MGHABEAS CORPUS2015/0164333-9
PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 217-A, CAPUT, C/C ART. 226, II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL (1) WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. VIA INADEQUADA. (2) PRELIMINAR. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
REQUERIMENTO DE REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. PRESCINDIBILIDADE. EXAME PERICIAL REALIZADO POR MÉDICO LEGISTA COM ESPECIALIZAÇÃO EM PSIQUIATRIA FORENSE. INDEFERIMENTO DE SOLICITAÇÃO DEFENSIVA.
NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA (3) EXISTÊNCIA DE PRÉVIA ENFERMIDADE MENTAL. EPILEPSIA. PACIENTE APOSENTADO POR INVALIDEZ. RECONHECIMENTO DA IMPUTABILIDADE PENAL. POSSIBILIDADE. PARÂMETROS DISTINTOS. (4) CAUSA DE AUMENTO DA PENA. PACIENTE. CONDUTOR DA VAN ESCOLAR QUE TRANSPORTAVA AS CRIANÇAS ATÉ A ESCOLA. OCORRÊNCIA. EXPURGO DA MAJORANTE. IMPOSSIBILIDADE. (5) CONTINUIDADE DELITIVA. QUANTUM DE AUMENTO. NÚMERO DE INFRAÇÕES. POSSIBILIDADE. (6) WRIT NÃO CONHECIDO.
1. Por se tratar de habeas corpus substitutivo de recurso especial, inviável o seu conhecimento, restando apenas a avaliação de flagrante ilegalidade.
2. Não é o magistrado obrigado, se não provocado por fundamentos necessários, a realizar todo e qualquer tipo de prova para a averiguação da autoria e materialidade delitiva, em especial se os elementos carreados aos autos conduzem para a imputação tal como fora formulada, notadamente o laudo de perito oficial, médico legista com especialização em Psiquiatria Forense.
3. Deve-se ressaltar que embora o paciente seja acometido de epilepsia, razão pela qual teria sido aposentado por invalidez pelo Instituto Nacional de Seguro Social (INSS), o Tribunal a quo enalteceu que tal fato não seria empecilho para o reconhecimento de sua imputabilidade, dada a distinção entre os parâmetros utilizados quanto a aferição da capacidade laboral e da responsabilização penal.
4. No caso em apreço, as instâncias de origem bem consignaram que o paciente se valeu da autoridade momentânea que exercia sobre as vítimas, crianças de tenra idade, no momento em que as tinha sob sua responsabilidade, ou seja, no trajeto de suas residências até a escola, para perpetrar as condutas delituosas pelas quais foi condenado. Assim, não se mostra cabível a negativa de aplicação da majorante.
5. É pacífica a jurisprudência deste Sodalício, em se tratando de aumento de pena referente à continuidade delitiva, aplicando-se a fração de aumento de 1/6 pela prática de 2 infrações; 1/5, para 3 infrações; 1/4, para 4 infrações; 1/3, para 5 infrações; 1/2, para 6 infrações; e 2/3, para 7 ou mais infrações. Na espécie, observando o universo de 7 (sete) vítimas, por lógica da operação dosimétrica, deve-se considerar o aumento de 2/3.
6. Habeas corpus não conhecido.
(HC 329.692/MG, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 22/10/2015)
Ementa
PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 217-A, CAPUT, C/C ART. 226, II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL (1) WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. VIA INADEQUADA. (2) PRELIMINAR. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
REQUERIMENTO DE REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. PRESCINDIBILIDADE. EXAME PERICIAL REALIZADO POR MÉDICO LEGISTA COM ESPECIALIZAÇÃO EM PSIQUIATRIA FORENSE. INDEFERIMENTO DE SOLICITAÇÃO DEFENSIVA.
NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA (3) EXISTÊNCIA DE PRÉVIA ENFERMIDADE MENTAL. EPILEPSIA. PACIENTE APOSENTADO POR INVALIDEZ. RECONHECIMENTO DA IMPUTABILIDADE PENAL. POSSIBILIDADE. PARÂMETROS DISTINTOS. (4) CAUSA DE AUMENTO DA PENA. PACIENTE. CONDUTOR DA VAN ESCOLAR QUE TRANSPORTAVA AS CRIANÇAS ATÉ A ESCOLA. OCORRÊNCIA. EXPURGO DA MAJORANTE. IMPOSSIBILIDADE. (5) CONTINUIDADE DELITIVA. QUANTUM DE AUMENTO. NÚMERO DE INFRAÇÕES. POSSIBILIDADE. (6) WRIT NÃO CONHECIDO.
1. Por se tratar de habeas corpus substitutivo de recurso especial, inviável o seu conhecimento, restando apenas a avaliação de flagrante ilegalidade.
2. Não é o magistrado obrigado, se não provocado por fundamentos necessários, a realizar todo e qualquer tipo de prova para a averiguação da autoria e materialidade delitiva, em especial se os elementos carreados aos autos conduzem para a imputação tal como fora formulada, notadamente o laudo de perito oficial, médico legista com especialização em Psiquiatria Forense.
3. Deve-se ressaltar que embora o paciente seja acometido de epilepsia, razão pela qual teria sido aposentado por invalidez pelo Instituto Nacional de Seguro Social (INSS), o Tribunal a quo enalteceu que tal fato não seria empecilho para o reconhecimento de sua imputabilidade, dada a distinção entre os parâmetros utilizados quanto a aferição da capacidade laboral e da responsabilização penal.
4. No caso em apreço, as instâncias de origem bem consignaram que o paciente se valeu da autoridade momentânea que exercia sobre as vítimas, crianças de tenra idade, no momento em que as tinha sob sua responsabilidade, ou seja, no trajeto de suas residências até a escola, para perpetrar as condutas delituosas pelas quais foi condenado. Assim, não se mostra cabível a negativa de aplicação da majorante.
5. É pacífica a jurisprudência deste Sodalício, em se tratando de aumento de pena referente à continuidade delitiva, aplicando-se a fração de aumento de 1/6 pela prática de 2 infrações; 1/5, para 3 infrações; 1/4, para 4 infrações; 1/3, para 5 infrações; 1/2, para 6 infrações; e 2/3, para 7 ou mais infrações. Na espécie, observando o universo de 7 (sete) vítimas, por lógica da operação dosimétrica, deve-se considerar o aumento de 2/3.
6. Habeas corpus não conhecido.
(HC 329.692/MG, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 22/10/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA Turma do Superior Tribunal
de Justiça: A Sexta Turma, por unanimidade, não conheceu da ordem,
nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros
Sebastião Reis Júnior (Presidente), Rogerio Schietti Cruz e Nefi
Cordeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ericson Maranho
(Desembargador convocado do TJ/SP).
Data do Julgamento
:
01/10/2015
Data da Publicação
:
DJe 22/10/2015
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00071 ART:00226 INC:00002
Veja
:
(AUSÊNCIA DE PREJUÍZO - CERCEAMENTO DE DEFESA - NÃO OCORRÊNCIA) STJ - HC 123389-RJ, HC 140977-BA, HC 132941-RS, HC 144058-MA, HC 78774-SP(DOSIMETRIA DA PENA - MERGULHO EM DADOS FÁTICOS - EXCEPCIONALIDADE) STF - HC 97677-PR STJ - HC 224578-SP, HC 186626-SP, HC 187557-SP(AUTORIDADE MOMENTÂNEA SOBRE AS VÍTIMAS - CAUSA DE AUMENTO) STJ - HC 158968-RJ, HC 137719-MG, REsp 1060166-DF(CONTINUIDADE DELITIVA - QUANTUM DE AUMENTO - ADEQUAÇÃO) STJ - HC 239812-SP, HC 237758-SP, HC 141884-RS, REsp 773487-GO
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