HC 329707 / MGHABEAS CORPUS2015/0164426-1
HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. FURTO QUALIFICADO (ART. 155, § 4º, I, DO CÓDIGO PENAL). PENA DE 4 ANOS E 4 MESES DE RECLUSÃO. PENA-BASE. ANÁLISE DESFAVORÁVEL DOS MOTIVOS DO CRIME. LUCRO FÁCIL. IMPOSSIBILIDADE. ELEMENTAR DO TIPO PENAL VIOLADO. DELITO NA SUA FORMA TENTADA. RECONHECIMENTO.
IMPOSSIBILIDADE. VIA ELEITA QUE NÃO COMPORTA REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. REGIME FECHADO. MANUTENÇÃO. PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS E ACUSADO REINCIDENTE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
- O Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso previsto para a espécie. No entanto, deve-se analisar o pedido formulado na inicial, tendo em vista a possibilidade de se conceder a ordem de ofício, em razão da existência de eventual coação ilegal.
- Não constitui fundamento válido o aumento da pena-base quando se considera como motivos do delito o lucro fácil, pois este é circunstância inerente ao delito de furto.
- Remanescendo como desfavoráveis ao paciente os vetores dos antecedentes criminais (sentença e acórdão recorridos que destacaram a presença de quatro condenações definitivas) e as consequências do delito, ante o considerável prejuízo patrimonial causado à vítima, é proporcional o incremento da pena-base em 1/2, fixando-a em 3 anos de reclusão e 15 dias-multa, tornadas definitivas ante a ausência de alteração nas fases subsequentes da dosimetria.
- Em sede de habeas corpus, não há como aferir se o delito foi consumado ou tentado, pois inviável o revolvimento fático-probatório, não cabendo, nesta estreita via, alterar a conclusão devidamente fundamentada das instâncias ordinárias.
- Deve-se manter o regime fechado, tal qual estabelecido no acórdão recorrido, pois, de acordo com o artigo 33, § 3º, do Código Penal, havendo circunstâncias judiciais do artigo 59 do referido diploma legal desfavoráveis, é possível estabelecer regime prisional mais gravoso, sobremaneira quando o acusado é reincidente. Precedentes.
- Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida ex officio, para redimensionar as penas para 3 anos de reclusão, em regime fechado, e 15 dias-multa.
(HC 329.707/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 05/05/2016, DJe 12/05/2016)
Ementa
HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. FURTO QUALIFICADO (ART. 155, § 4º, I, DO CÓDIGO PENAL). PENA DE 4 ANOS E 4 MESES DE RECLUSÃO. PENA-BASE. ANÁLISE DESFAVORÁVEL DOS MOTIVOS DO CRIME. LUCRO FÁCIL. IMPOSSIBILIDADE. ELEMENTAR DO TIPO PENAL VIOLADO. DELITO NA SUA FORMA TENTADA. RECONHECIMENTO.
IMPOSSIBILIDADE. VIA ELEITA QUE NÃO COMPORTA REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. REGIME FECHADO. MANUTENÇÃO. PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS E ACUSADO REINCIDENTE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
- O Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso previsto para a espécie. No entanto, deve-se analisar o pedido formulado na inicial, tendo em vista a possibilidade de se conceder a ordem de ofício, em razão da existência de eventual coação ilegal.
- Não constitui fundamento válido o aumento da pena-base quando se considera como motivos do delito o lucro fácil, pois este é circunstância inerente ao delito de furto.
- Remanescendo como desfavoráveis ao paciente os vetores dos antecedentes criminais (sentença e acórdão recorridos que destacaram a presença de quatro condenações definitivas) e as consequências do delito, ante o considerável prejuízo patrimonial causado à vítima, é proporcional o incremento da pena-base em 1/2, fixando-a em 3 anos de reclusão e 15 dias-multa, tornadas definitivas ante a ausência de alteração nas fases subsequentes da dosimetria.
- Em sede de habeas corpus, não há como aferir se o delito foi consumado ou tentado, pois inviável o revolvimento fático-probatório, não cabendo, nesta estreita via, alterar a conclusão devidamente fundamentada das instâncias ordinárias.
- Deve-se manter o regime fechado, tal qual estabelecido no acórdão recorrido, pois, de acordo com o artigo 33, § 3º, do Código Penal, havendo circunstâncias judiciais do artigo 59 do referido diploma legal desfavoráveis, é possível estabelecer regime prisional mais gravoso, sobremaneira quando o acusado é reincidente. Precedentes.
- Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida ex officio, para redimensionar as penas para 3 anos de reclusão, em regime fechado, e 15 dias-multa.
(HC 329.707/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 05/05/2016, DJe 12/05/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido e conceder
"Habeas Corpus" de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik,
Felix Fischer e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
05/05/2016
Data da Publicação
:
DJe 12/05/2016
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00033 PAR:00003 ART:00059 ART:00155 PAR:00004 INC:00001LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000269
Veja
:
(HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO) STF - HC 113890 STJ - HC 287417-MS, HC 283802-SP(FURTO - AUMENTO DA PENA-BASE - MOTIVOS DO DELITO - LUCRO FÁCIL) STJ - AgRg no HC 306460-MA(HABEAS CORPUS - AFERIÇÃO SE O DELITO FOI CONSUMADO OU TENTADO -DILAÇÃO PROBATÓRIA) STJ - HC 329418-SP(MANUTENÇÃO DO REGIME INICIAL FECHADO - CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAISDESFAVORÁVEIS E REINCIDÊNCIA) STJ - HC 342158-SC, HC 340007-RJ
Mostrar discussão