HC 329715 / PEHABEAS CORPUS2015/0164501-9
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. QUÁDRUPLO HOMICÍDIO QUALIFICADO E TENTATIVA DE HOMICÍDIO. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS. PRESENÇA.
PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE PEÇAS ESSENCIAIS À ANÁLISE DO PEDIDO. RECOLHIMENTO EM CELA ESPECIAL.
INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. A teor do art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada quando presentes o fumus comissi delicti, consubstanciado na prova da materialidade e na existência de indícios de autoria, bem como o periculum libertatis, fundado no risco de que o agente, em liberdade, possa criar à ordem pública/econômica, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.
3. No caso, o Juízo singular, valendo-se de aprofundada investigação policial, destacou a existência de indícios suficientes de autoria, bem como, para salvaguardar a ordem pública, consignou a gravidade concreta do delito revelada pelo modus operandi e suposta motivação da ação criminosa, que ilustra a periculosidade social do agente, considerado um dos mandantes da empreitada delituosa que ficou conhecida como "chacina de Poção" - quatro homicídios triplamente qualificados e uma tentativa de homicídio praticados, em concurso de pessoas, contra três conselheiros tutelares, uma senhora e sua neta, única sobrevivente, criança pela qual as famílias paterna e materna disputavam a guarda.
4. Para assegurar a conveniência da instrução criminal e a aplicação da lei penal, a custódia provisória deve ser mantida, visto que existem relatos de que o paciente ameaçou a equipe de policiais que efetuou sua prisão, bem como tentou usar de sua influência junto a autoridades locais para evitar seu indiciamento.
5. O inciso V do art. 7º da Lei n. 8.906/1994 garante ao advogado, enquanto não transitar em julgado a sentença penal condenatória, o direito de ser recolhido apenas em sala de Estado Maior ou, na sua falta, em prisão domiciliar.
6. Hipótese em que não constam dos autos elementos que atestem a ausência de condignidade das instalações destinadas ao cumprimento da custódia do paciente. Ao contrário, colhe-se do acórdão impugnado que o acusado permanece recolhido em local específico do presídio, separado dos pavilhões comuns e destinado aos presos especiais.
Inexistência de constrangimento ilegal. Precedentes do Supremo Tribunal Federal.
7. Habeas corpus não conhecido.
(HC 329.715/PE, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 10/12/2015, DJe 05/02/2016)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. QUÁDRUPLO HOMICÍDIO QUALIFICADO E TENTATIVA DE HOMICÍDIO. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS. PRESENÇA.
PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE PEÇAS ESSENCIAIS À ANÁLISE DO PEDIDO. RECOLHIMENTO EM CELA ESPECIAL.
INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. A teor do art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada quando presentes o fumus comissi delicti, consubstanciado na prova da materialidade e na existência de indícios de autoria, bem como o periculum libertatis, fundado no risco de que o agente, em liberdade, possa criar à ordem pública/econômica, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.
3. No caso, o Juízo singular, valendo-se de aprofundada investigação policial, destacou a existência de indícios suficientes de autoria, bem como, para salvaguardar a ordem pública, consignou a gravidade concreta do delito revelada pelo modus operandi e suposta motivação da ação criminosa, que ilustra a periculosidade social do agente, considerado um dos mandantes da empreitada delituosa que ficou conhecida como "chacina de Poção" - quatro homicídios triplamente qualificados e uma tentativa de homicídio praticados, em concurso de pessoas, contra três conselheiros tutelares, uma senhora e sua neta, única sobrevivente, criança pela qual as famílias paterna e materna disputavam a guarda.
4. Para assegurar a conveniência da instrução criminal e a aplicação da lei penal, a custódia provisória deve ser mantida, visto que existem relatos de que o paciente ameaçou a equipe de policiais que efetuou sua prisão, bem como tentou usar de sua influência junto a autoridades locais para evitar seu indiciamento.
5. O inciso V do art. 7º da Lei n. 8.906/1994 garante ao advogado, enquanto não transitar em julgado a sentença penal condenatória, o direito de ser recolhido apenas em sala de Estado Maior ou, na sua falta, em prisão domiciliar.
6. Hipótese em que não constam dos autos elementos que atestem a ausência de condignidade das instalações destinadas ao cumprimento da custódia do paciente. Ao contrário, colhe-se do acórdão impugnado que o acusado permanece recolhido em local específico do presídio, separado dos pavilhões comuns e destinado aos presos especiais.
Inexistência de constrangimento ilegal. Precedentes do Supremo Tribunal Federal.
7. Habeas corpus não conhecido.
(HC 329.715/PE, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 10/12/2015, DJe 05/02/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs.
Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Felix Fischer
e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
10/12/2015
Data da Publicação
:
DJe 05/02/2016
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro GURGEL DE FARIA (1160)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:008906 ANO:1994***** EOAB-94 ESTATUTO DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL DE 1994LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312
Veja
:
(PRISÃO PREVENTIVA - FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE) STJ - HC 320308-MG, HC 282166-PI(ADVOGADO - PRISÃO ESPECIAL - INEXISTÊNCIA DE SALA DE ESTADO-MAIOR- INSTALAÇÕES E COMODIDADES CONDIGNAS) STF - RCL-AGR 19286-MG