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Jurisprudência


HC 329727 / GOHABEAS CORPUS2015/0165379-0

Ementa
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. INDICAÇÃO NECESSÁRIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. ORDEM DENEGADA. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a determinação de segregar cautelarmente o réu deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da prisão (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do CPP. 2. O Juiz de primeira instância apontou concretamente a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal, indicando motivação suficiente para justificar a necessidade de manter o paciente cautelarmente privado de sua liberdade, uma vez que ressaltou a gravidade com que os crimes, ao menos em tese, haveriam sido praticados pelo paciente, consubstanciada na tenra idade de ao menos uma das vítimas, nas razões pelas quais os delitos supostamente foram cometidos e no número de golpes de faca desferidos contra cada vítima, a demonstrar, aliada à fuga inicial do paciente do distrito da culpa, a sua periculosidade para a ordem pública e para a instrução criminal. 3. Uma vez pronunciado o réu, não há que se falar em excesso de prazo, tanto porque já encerrada a formação da culpa como porque reavaliados os fundamentos para imposição da restrição mais gravosa à sua liberdade. 4. Ordem denegada. (HC 329.727/GO, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 02/02/2017)
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, denegar a ordem, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nefi Cordeiro, Antonio Saldanha Palheiro, Maria Thereza de Assis Moura e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 15/12/2016
Data da Publicação : DJe 02/02/2017
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158)
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