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Jurisprudência


HC 329802 / SPHABEAS CORPUS2015/0165742-8

Ementa
EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO PRÓPRIO. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. FALTA GRAVE. REGRESSÃO DEFINITIVA DE REGIME. OITIVA JUDICIAL DO SENTENCIADO. NECESSIDADE. ILEGALIDADE MANIFESTA. PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 109, INCISO VI, DO CÓDIGO PENAL. PRECEDENTES. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e este Superior Tribunal de Justiça, por sua Terceira Seção, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. 2. Nos termos do art. 118, § 2º, da Lei de Execução Penal, é imprescindível, para a regressão definitiva de regime carcerário, a prévia oitiva do apenado em juízo, sob pena de nulidade. Precedentes. 3. A jurisprudência do STJ sedimentou-se no sentido de que, à míngua de previsão específica na Lei nº 7.210/1984, o prazo de prescrição para apuração de falta disciplinar grave praticada no curso da execução penal é o regulado no art. 109, inciso VI, do Código Penal, qual seja, 3 anos, se verificada após a edição da Lei nº 12.234/2010. 4. No caso, a falta disciplinar foi praticada em 28/03/2012. Ante a nulidade da decisão judicial homologatória do PAD, forçoso é o reconhecimento da prescrição, dado o transcurso do triênio entre o cometimento do fato tido como falta grave e a data atual. 5. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para anular a decisão judicial homologatória do PAD, e, como consequência, reconhecer a prescrição da falta disciplinar. (HC 329.802/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 02/08/2016, DJe 10/08/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido e conceder "Habeas Corpus" de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 02/08/2016
Data da Publicação : DJe 10/08/2016
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Referência legislativa : LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00109 INC:00006(INCISO VI COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 12.234/2010)LEG:FED LEI:012234 ANO:2010LEG:FED LEI:007210 ANO:1984***** LEP-84 LEI DE EXECUÇÃO PENAL ART:00118 PAR:00002
Veja : (EXECUÇÃO PENAL - FALTA GRAVE - REGRESSÃO DEFINITIVA DE REGIMEPRISIONAL - PRÉVIA OITIVA DO PACIENTE - IMPRESCINDIBILIDADE) STJ - HC 327458-AC, HC 300754-SP(EXECUÇÃO PENAL - FALTA GRAVE - PRAZO PRESCRICIONAL) STJ - HC 278398-SP, AgRg no REsp 1496703-MG
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