HC 329803 / PBHABEAS CORPUS2015/0165747-7
HABEAS CORPUS. ART. 1º, INCISO I, DO DECRETO-LEI 201/67. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO ESPECIAL. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA.
DOSIMETRIA. PENA-BASE. CULPABILIDADE. ASPECTO INERENTE AO CONCEITO ANALÍTICO DO CRIME. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS. ANTECEDENTES.
AÇÕES PENAIS EM CURSO. IMPOSSIBILIDADE. SUMULA 444. CONDUTA SOCIAL E PERSONALIDADE. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. MOTIVOS, CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUENCIAS DO CRIME.
ELEMENTOS ÍNSITOS AO TIPO PENAL VIOLADO. CONSIDERAÇÕES VAGAS E GENÉRICAS. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. PRESCRIÇÃO RETROATIVA.
OCORRÊNCIA. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM DE OFÍCIO.
1. Tratando-se de habeas corpus substitutivo de recurso especial, inviável o seu conhecimento.
2. A dosimetria é uma operação lógica, formalmente estruturada, de acordo com o princípio da individualização da pena. Tal procedimento envolve profundo exame das condicionantes fáticas, sendo, em regra, vedado revê-lo em sede de habeas corpus (STF: HC 97677/PR, 1.ª Turma, rel. Min. Cármen Lúcia, 29.9.2009 - Informativo 561, 7 de outubro de 2009).
3. A aptidão para compreender o caráter ilícito da conduta não pode ser considerada como circunstância judicial negativa, pois tem relação com a culpabilidade como elemento do crime, não se incluindo no rol do artigo 59 do Código Penal. Da mesma forma, a simples menção à intensidade do dolo, desprovida de qualquer amparo em circunstâncias concretas colhidas dos autos, também evidencia motivação inidônea para exasperação da pena-base.
4. A existência de inquéritos policiais e processos em curso, sem trânsito em julgado, não legitima o aumento da pena-base pelos antecedentes. Aplicação da Súmula nº 444 deste Superior Tribunal de Justiça.
5. A simples menção à "reprovabilidade da conduta social" do réu e À personalidade "voltada para a prática de crimes", desprovida de elementos concretos, não se presta à negativação das circunstâncias judiciais a que se referem, impossibilitando o acréscimo da pena-base.
6. "A pena-base não pode ser descolada do mínimo legal com esteio em elementos constitutivos do crime ou com fundamento em referências vagas, genéricas, desprovidas de fundamentação objetiva para justificar a exasperação". (HC 61.007/PA, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, Dje 07/03/2014). In casu, as instâncias de origem valoraram negativamente os motivos, as circunstâncias e as consequencias do delito com base no enriquecimento ilícito do sujeito ativo em contraposição aos prejuízos causados ao Município, elementos os quais se mostram inerentes ao tipo penal violado, não servindo para o fim de majorar a pena básica quando agregados a elementos meramente vagos e genéricos.
7. Dado o quantum de pena definitiva (2 anos de reclusão) - desconsiderado o aumento oriundo do reconhecimento da continuidade delitiva (art. 119 do Código Penal e Súmula 497 do STF) -, e, tendo em vista que, entre a data da publicação da sentença condenatória (19.03.2010) e a do recebimento da denúncia (02.12.2002), transcorreu prazo superior ao previsto no art. 109, V, do Código Penal (4 anos), é forçoso reconhecer a incidência da prescrição retroativa.
8. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, a fim de reduzir a pena do paciente para 3 (três) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, bem como para reconhecer a incidência da prescrição retroativa e, por conseguinte, a extinção da punibilidade.
(HC 329.803/PB, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 10/11/2015, DJe 25/11/2015)
Ementa
HABEAS CORPUS. ART. 1º, INCISO I, DO DECRETO-LEI 201/67. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO ESPECIAL. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA.
DOSIMETRIA. PENA-BASE. CULPABILIDADE. ASPECTO INERENTE AO CONCEITO ANALÍTICO DO CRIME. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS. ANTECEDENTES.
AÇÕES PENAIS EM CURSO. IMPOSSIBILIDADE. SUMULA 444. CONDUTA SOCIAL E PERSONALIDADE. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. MOTIVOS, CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUENCIAS DO CRIME.
ELEMENTOS ÍNSITOS AO TIPO PENAL VIOLADO. CONSIDERAÇÕES VAGAS E GENÉRICAS. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. PRESCRIÇÃO RETROATIVA.
OCORRÊNCIA. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM DE OFÍCIO.
1. Tratando-se de habeas corpus substitutivo de recurso especial, inviável o seu conhecimento.
2. A dosimetria é uma operação lógica, formalmente estruturada, de acordo com o princípio da individualização da pena. Tal procedimento envolve profundo exame das condicionantes fáticas, sendo, em regra, vedado revê-lo em sede de habeas corpus (STF: HC 97677/PR, 1.ª Turma, rel. Min. Cármen Lúcia, 29.9.2009 - Informativo 561, 7 de outubro de 2009).
3. A aptidão para compreender o caráter ilícito da conduta não pode ser considerada como circunstância judicial negativa, pois tem relação com a culpabilidade como elemento do crime, não se incluindo no rol do artigo 59 do Código Penal. Da mesma forma, a simples menção à intensidade do dolo, desprovida de qualquer amparo em circunstâncias concretas colhidas dos autos, também evidencia motivação inidônea para exasperação da pena-base.
4. A existência de inquéritos policiais e processos em curso, sem trânsito em julgado, não legitima o aumento da pena-base pelos antecedentes. Aplicação da Súmula nº 444 deste Superior Tribunal de Justiça.
5. A simples menção à "reprovabilidade da conduta social" do réu e À personalidade "voltada para a prática de crimes", desprovida de elementos concretos, não se presta à negativação das circunstâncias judiciais a que se referem, impossibilitando o acréscimo da pena-base.
6. "A pena-base não pode ser descolada do mínimo legal com esteio em elementos constitutivos do crime ou com fundamento em referências vagas, genéricas, desprovidas de fundamentação objetiva para justificar a exasperação". (HC 61.007/PA, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, Dje 07/03/2014). In casu, as instâncias de origem valoraram negativamente os motivos, as circunstâncias e as consequencias do delito com base no enriquecimento ilícito do sujeito ativo em contraposição aos prejuízos causados ao Município, elementos os quais se mostram inerentes ao tipo penal violado, não servindo para o fim de majorar a pena básica quando agregados a elementos meramente vagos e genéricos.
7. Dado o quantum de pena definitiva (2 anos de reclusão) - desconsiderado o aumento oriundo do reconhecimento da continuidade delitiva (art. 119 do Código Penal e Súmula 497 do STF) -, e, tendo em vista que, entre a data da publicação da sentença condenatória (19.03.2010) e a do recebimento da denúncia (02.12.2002), transcorreu prazo superior ao previsto no art. 109, V, do Código Penal (4 anos), é forçoso reconhecer a incidência da prescrição retroativa.
8. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, a fim de reduzir a pena do paciente para 3 (três) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, bem como para reconhecer a incidência da prescrição retroativa e, por conseguinte, a extinção da punibilidade.
(HC 329.803/PB, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 10/11/2015, DJe 25/11/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA Turma do Superior Tribunal
de Justiça: A Sexta Turma, por unanimidade, não conheceu do habeas
corpus, concedendo, contudo, ordem de ofício, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior,
Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro e Ericson Maranho
(Desembargador convocado do TJ/SP) votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Data do Julgamento
:
10/11/2015
Data da Publicação
:
DJe 25/11/2015
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00059 ART:00110 ART:00119LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000444LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000497LEG:FED DEL:000201 ANO:1967 ART:00001 INC:00001LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00093 INC:00009
Veja
:
(HABEAS CORPUS - REVISÃO DA DOSIMETRIA DA PENA) STF - HC 97677-PR (INFORMATIVO 561)(DOSIMETRIA DA PENA - INTENSIDADE DO DOLO - CULPABILIDADE - CONCEITOANALÍTICO DO DELITO) STJ - HC 194326-RS(PENA BASE - MÍNIMO LEGAL - ELEMENTOS CONSTITUTIVOS DO CRIME -FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA) STJ - HC 61007-PA, HC 193681-SP, HC 266143-SP, HC 96999-DF
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