HC 329811 / SPHABEAS CORPUS2015/0165776-8
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS. REGIME PRISIONAL FECHADO. GRAVIDADE ABSTRATA E HEDIONDEZ DO DELITO. ILEGALIDADE EVIDENCIADA.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA. INVIABILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. A quantidade e natureza da droga apreendida podem interferir na escolha do regime mais gravoso de cumprimento de pena. Precedentes.
3. O quantum da condenação, 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão, a primariedade, a análise favorável das circunstâncias judiciais e a quantidade e a natureza da droga apreendida, 31 (trinta e um) saquinhos de "cocaína", pesando 35 gramas e 11 (onze) trouxinhas de "maconha", pesando 28,7 gramas, permitem ao paciente iniciar o cumprimento da pena privativa de liberdade no regime intermediário, conforme art. 33, § 2º, alínea "b", do CP, c/c art.
42 da Lei n. 11.343/2006.
4. Por fim, esta Corte tem admitido que a impossibilidade da substituição da pena privativa de liberdade seja fundamentada com base na variedade, na quantidade e na natureza de droga apreendida.
No caso, considerada a natureza da droga apreendida ("maconha" e "cocaína"), a denotar contornos de maior gravidade ao tráfico ilícito de drogas, não se monstra socialmente recomendada a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
5. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, apenas para fixar o regime inicial semiaberto.
(HC 329.811/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 02/02/2016)
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS. REGIME PRISIONAL FECHADO. GRAVIDADE ABSTRATA E HEDIONDEZ DO DELITO. ILEGALIDADE EVIDENCIADA.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA. INVIABILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. A quantidade e natureza da droga apreendida podem interferir na escolha do regime mais gravoso de cumprimento de pena. Precedentes.
3. O quantum da condenação, 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão, a primariedade, a análise favorável das circunstâncias judiciais e a quantidade e a natureza da droga apreendida, 31 (trinta e um) saquinhos de "cocaína", pesando 35 gramas e 11 (onze) trouxinhas de "maconha", pesando 28,7 gramas, permitem ao paciente iniciar o cumprimento da pena privativa de liberdade no regime intermediário, conforme art. 33, § 2º, alínea "b", do CP, c/c art.
42 da Lei n. 11.343/2006.
4. Por fim, esta Corte tem admitido que a impossibilidade da substituição da pena privativa de liberdade seja fundamentada com base na variedade, na quantidade e na natureza de droga apreendida.
No caso, considerada a natureza da droga apreendida ("maconha" e "cocaína"), a denotar contornos de maior gravidade ao tráfico ilícito de drogas, não se monstra socialmente recomendada a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
5. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, apenas para fixar o regime inicial semiaberto.
(HC 329.811/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 02/02/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido, conceder habeas
corpus, de ofício, e cassar a liminar anteriormente deferida, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Felix
Fischer, Jorge Mussi, Gurgel de Faria e Reynaldo Soares da Fonseca
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
15/12/2015
Data da Publicação
:
DJe 02/02/2016
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro RIBEIRO DANTAS (1181)
Notas
:
Quantidade de droga apreendida: 31 (trinta e um) saquinhos de
cocaína pesando 35 gramas e 11 (onze) trouxinhas de maconha
pesando 28,7 gramas.
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:011343 ANO:2006***** LDR-06 LEI DE DROGAS ART:00033 PAR:00002 LET:B ART:00042
Veja
:
(QUANTIDADE E VARIEDADE DA DROGA - SUBSTITUIÇÃO DA PENA -INVIABILIDADE) STJ - AgRg no AREsp 562832-RS
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