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Jurisprudência


HC 329813 / PRHABEAS CORPUS2015/0165785-7

Ementa
CONSTITUCIONAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA, CORRUPÇÃO PASSIVA E LAVAGEM DE DINHEIRO. DESMEMBRAMENTO DA AÇÃO PENAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 80 DO CPP. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM NÃO CONHECIDA. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. Hipótese na qual o Magistrado de 1º grau, com respaldo nas circunstâncias dos autos, entendeu ser conveniente a separação do processo-crime, considerando o número elevado de réus e o fato de alguns destes, inclusive o réu, estarem presos preventivamente. 3. Com vistas a promover o adequado e célere andamento processual, compete ao julgador desmembrar o processo-crime, sempre que evidenciada a presença de risco concreto de prolongamento excessivo da instrução, notadamente quando o réu estiver submetido a medida constritiva de liberdade (CPP, art. 80). 4. As ações penais referentes à denominada "Operação Lava-Jato" denotam, per si, complexidade maior que permite ao Magistrado, em juízo discricionário, cindir o feito, garantido, assim, uma prestação jurisdicional mais efetiva e uma duração razoável do processo. 5. Nada obstante o fato de a conexão e a continência implicarem, em regra, a unidade do processo, o doutrinariamente chamado simultaneus processsus, conforme o art. 79 do CPP, o art. 80 do referido diploma legal faculta ao juiz a separação dos feitos, se as peculiaridades do caso concreto assim exigirem (Precedentes). 6. Não demonstrado o prejuízo concreto sofrido pelo réu, caracterizado por suposto cerceamento de defesa, mostra-se inviável o reconhecimento de qualquer nulidade processual, em atenção ao princípio do pas de nullité sans grief (Precedente). 7. Maiores incursões acerca da matéria ventilada nos autos que demandariam dilação probatória, o que se mostra inviável na via estreita do habeas corpus. 8. Proferida sentença condenatória nos autos, tendo o paciente sido condenado à pena de 20 (vinte) anos e 8 (oito) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicialmente fechado, tem-se que a eventual nulidade do processo por cerceamento de defesa deverá ser alegada na apelação criminal interposta por ela. 9. Habeas corpus não conhecido. (HC 329.813/PR, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 15/10/2015, DJe 21/10/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs. Ministros Felix Fischer, Jorge Mussi, Gurgel de Faria e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Sustentou oralmente: Dr. Francisco de Assis Vieira Sanseverino (p/MPF)

Data do Julgamento : 15/10/2015
Data da Publicação : DJe 21/10/2015
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro RIBEIRO DANTAS (1181)
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00079 ART:00080
Veja : (DESMEMBRAMENTO DA AÇÃO PENAL - LEGALIDADE) STJ - RHC 41191-SP, RHC 50600-SP(NULIDADE - DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO - NECESSIDADE) STJ - RHC 56212-RS
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