HC 329843 / SPHABEAS CORPUS2015/0166283-0
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. (1) ANÁLISE APROFUNDADA DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. VIA IMPRÓPRIA. (2) INTERRUPÇÃO DO LAPSO TEMPORAL. PROGRESSÃO DE REGIME. POSSIBILIDADE. ENUNCIADO SUMULAR 534 DESTA CORTE. (3) PERDA DE 1/6 DOS DIAS REMIDOS. POSSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. (4) HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Afigura-se inviável, em sede de habeas corpus, uma incursão aprofundada no conjunto fático-probatório dos autos.
2. A prática de falta grave interrompe o lapso temporal para a progressão de regime e o prazo se reinicia a partir da data da infração disciplinar. Enunciado n.º 534 da Súmula desta Corte.
3. É assente a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e desta Corte no sentido de que o cometimento de falta disciplinar de natureza grave implica a perda de até 1/3 (um terço) dos dias remidos, nos termos do art. 127 da Lei de Execução Penal. No caso, o juízo singular decretou a perda de 1/6 (um sexto) dos dias remidos, de forma fundamentada.
4. Writ não conhecido.
(HC 329.843/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 22/10/2015)
Ementa
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. (1) ANÁLISE APROFUNDADA DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. VIA IMPRÓPRIA. (2) INTERRUPÇÃO DO LAPSO TEMPORAL. PROGRESSÃO DE REGIME. POSSIBILIDADE. ENUNCIADO SUMULAR 534 DESTA CORTE. (3) PERDA DE 1/6 DOS DIAS REMIDOS. POSSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. (4) HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Afigura-se inviável, em sede de habeas corpus, uma incursão aprofundada no conjunto fático-probatório dos autos.
2. A prática de falta grave interrompe o lapso temporal para a progressão de regime e o prazo se reinicia a partir da data da infração disciplinar. Enunciado n.º 534 da Súmula desta Corte.
3. É assente a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e desta Corte no sentido de que o cometimento de falta disciplinar de natureza grave implica a perda de até 1/3 (um terço) dos dias remidos, nos termos do art. 127 da Lei de Execução Penal. No caso, o juízo singular decretou a perda de 1/6 (um sexto) dos dias remidos, de forma fundamentada.
4. Writ não conhecido.
(HC 329.843/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 22/10/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA Turma do Superior Tribunal
de Justiça: A Sexta Turma, por unanimidade, não conheceu da ordem,
nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros
Sebastião Reis Júnior (Presidente), Rogerio Schietti Cruz e Nefi
Cordeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ericson Maranho
(Desembargador convocado do TJ/SP).
Data do Julgamento
:
01/10/2015
Data da Publicação
:
DJe 22/10/2015
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000534LEG:FED LEI:007210 ANO:1984***** LEP-84 LEI DE EXECUÇÃO PENAL ART:00127
Veja
:
(FALTA GRAVE - CONFIGURAÇÃO - REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO) STJ - HC 251529-AC(PRÁTICA DE FALTA GRAVE - PROGRESSÃO DE REGIME - INTERRUPÇÃO DOLAPSO TEMPORAL) STJ - RHC 41144-ES, AgRg no HC 299656-SP
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