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Jurisprudência


HC 329898 / PRHABEAS CORPUS2015/0166642-7

Ementa
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PORTE ILEGAL DE ARMAS DE USO PERMITIDO E RESTRITO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ANTECEDENTES CRIMINAIS. REITERAÇÃO DELITIVA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. A teor do art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada quando presentes o fumus comissi delicti, consubstanciado na prova da materialidade e na existência de indícios de autoria, bem como o periculum libertatis, fundado no risco que o agente, em liberdade, possa criar à ordem pública/econômica, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal. 3. Caso em que a custódia preventiva é necessária para acautelar a ordem pública, diante da gravidade concreta do delito, evidenciada pelo modus operandi da ação criminosa e suas circunstâncias - o paciente é policial militar da reserva e foi flagrado efetuando a escolta de um traficante, a bordo de carro blindado, e portando, sem autorização legal, duas pistolas e uma submetralhadora calibre 9 mm, além de varias munições, toucas balaclava e um colete balístico. 4. A existência de antecedentes criminais pelos delitos de homicídio e porte ilegal de arma de fogo demonstram a suficiência da manutenção do cárcere preventivo para a garantia da ordem pública, haja vista a necessidade de se evitar a reiteração criminosa, mostrando-se inviável a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão. 5. Habeas corpus não conhecido. (HC 329.898/PR, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 13/10/2015, DJe 29/10/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Felix Fischer e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 13/10/2015
Data da Publicação : DJe 29/10/2015
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro GURGEL DE FARIA (1160)
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312
Veja : (PRISÃO PREVENTIVA) STJ - HC 317518-SP, HC 196010-BA
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