HC 329903 / PEHABEAS CORPUS2015/0166652-8
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
NÃO CABIMENTO. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. EXCESSO DE PRAZO PARA O FIM DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. COMPLEXIDADE DO FEITO. PRONÚNCIA.
SÚMULA 21/STJ. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não-conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício.
II - Na hipótese, consoante se verifica dos autos, a demora no julgamento teria se dado em razão da complexidade do feito e de suas peculiaridades, não havendo indício de desídia ou demora injustificada que pudesse ser atribuída ao Poder Judiciário, não se podendo olvidar ainda que já houve a decisão de pronúncia, o que atrai a incidência da Súmula n. 21/STJ.
Habeas corpus não conhecido.
Determinação de expedição de recomendação ao d. Juízo da Quarta Vara do Tribunal do Júri da Capital/PE, para que imprima maior celeridade no julgamento da Ação Penal n. 0031098-35.2012.8.17.0001.
(HC 329.903/PE, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 21/06/2016, DJe 30/06/2016)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
NÃO CABIMENTO. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. EXCESSO DE PRAZO PARA O FIM DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. COMPLEXIDADE DO FEITO. PRONÚNCIA.
SÚMULA 21/STJ. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não-conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício.
II - Na hipótese, consoante se verifica dos autos, a demora no julgamento teria se dado em razão da complexidade do feito e de suas peculiaridades, não havendo indício de desídia ou demora injustificada que pudesse ser atribuída ao Poder Judiciário, não se podendo olvidar ainda que já houve a decisão de pronúncia, o que atrai a incidência da Súmula n. 21/STJ.
Habeas corpus não conhecido.
Determinação de expedição de recomendação ao d. Juízo da Quarta Vara do Tribunal do Júri da Capital/PE, para que imprima maior celeridade no julgamento da Ação Penal n. 0031098-35.2012.8.17.0001.
(HC 329.903/PE, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 21/06/2016, DJe 30/06/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido, com
determinação, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro
Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
21/06/2016
Data da Publicação
:
DJe 30/06/2016
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro FELIX FISCHER (1109)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000021
Veja
:
(EXCESSO DE PRAZO - PRONÚNCIA DOS RÉUS - SUPERAÇÃO) STJ - RHC 49260-RS, RHC 48805-MG
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