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Jurisprudência


HC 329917 / RSHABEAS CORPUS2015/0166694-5

Ementa
HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA DECADÊNCIA DO DIREITO DE AÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. DELITO PRATICADO MEDIANTE VIOLÊNCIA REAL. SÚMULA N. 608 DO STF. AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS DENEGADO. 1. É pública incondicionada a ação penal decorrente de estupro praticado em 2003, mediante violência real, nos termos da Súmula n. 608 do STF: "No crime de estupro, praticado mediante violência real, a ação penal é pública incondicionada". 2. Na espécie, o acórdão impugnado consignou que "inegável que [o paciente] usou de força física para imobilizá-la, tirar-lhe as roupas e, à revelia de seu consentimento, obrigá-la ao relacionamento sexual - circunstâncias que evidenciam o emprego de violência real". 3. A ação penal é pública incondicionada, dispensada a representação da vítima, pois o paciente foi surpreendido em plena agressão física - a caracterizar a violência real -, sendo prescindível, para o seu reconhecimento, que decorram lesões corporais aferíveis por meio de exame de corpo de delito. 4. Habeas corpus denegado. (HC 329.917/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ Acórdão Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 18/02/2016, DJe 15/04/2016)
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por maioria, denegar a ordem, nos termos do voto do Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz, que lavrará o acórdão. Vencidos a Sra. Ministra Relatora e o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior. Votaram com o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz os Srs. Ministros Nefi Cordeiro e Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP).

Data do Julgamento : 18/02/2016
Data da Publicação : DJe 15/04/2016
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
Relator a p acórdão : Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158)
Informações adicionais : (VOTO VENCIDO) (MIN. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA) "Embora tenha o Supremo Tribunal Federal firmado posição no sentido de ser dispensável a demonstração de efetivas lesões corporais para aplicar a Súmula 608 [...], entendo que a melhor interpretação é a que, segundo doutrina de escol, limita a incidência do verbete aos casos de lesões corporais demonstradas, afastando, pois, o enunciado aos casos de mera violência presumida, como é a espécie [...]. Portanto, se não há, na hipótese vertente, demonstração de violência, a não ser a presumida, em razão mesmo da idade da vítima, não há falar em crime complexo e, por conseguinte, afasta-se a interpretação da Suprema Corte que poderia fazer aplicar a Súmula 608".
Referência legislativa : LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000608LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00224(ARTIGO 224 COM A REDAÇÃO ANTERIOR À DADA PELA LEI 12.015/2009)LEG:FED LEI:012015 ANO:2009
Veja : (VOTO VENCIDO - ESTUPRO - VIOLÊNCIA PRESUMIDA - INEXISTÊNCIA DEVIOLÊNCIA REAL) STJ - REsp 1227746-RS(VOTO VENCIDO - ESTUPRO - VIOLÊNCIA PRESUMIDA - INEXISTÊNCIA DEVIOLÊNCIA REAL - INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 608 DO STF) STJ - RHC 39538-RJ
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