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Jurisprudência


HC 329935 / SPHABEAS CORPUS2015/0166761-5

Ementa
PENAL E PROCESSUAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. ACÓRDÃO QUE REDIMENSIONOU A PENA DO ACUSADO E DETERMINOU A EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PRISÃO. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO CONCRETA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. A decretação da prisão antes do trânsito em julgado do acórdão, por afetar o status libertatis, deve ser determinada, diante de sua excepcionalidade e do princípio constitucional da presunção de inocência ou da não culpabilidade, somente nos casos em que a segregação do réu seja indispensável, observados os termos do art. 312 do Código de Processo Penal. 3. No caso, consta nos autos que o paciente está solto desde a data de 30/04/2013, em razão do cumprimento integral da pena privativa de liberdade que lhe foi imposta quando da prolação da sentença e, somente em 14/07/2015, com a reforma parcial do édito condenatório pelo Tribunal a quo, sendo a reprimenda exasperada para 5 anos e 10 meses de reclusão, é que foi determinada a expedição de mandado de prisão, ou seja, mais de 2 anos depois que o acusado se encontrava em liberdade, sem a apresentação de qualquer fundamento pela Corte de origem para embasar tal dispositivo, o que evidencia flagrante ilegalidade a ser reparada pela via do writ. 4. Efetiva ocorrência de constrangimento ilegal, tendo em vista que o Tribunal a quo atribuiu à prisão caráter de execução da pena antes do trânsito em julgado da apelação. 5. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, em consonância com o parecer ministerial, para que o paciente possa aguardar em liberdade o trânsito em julgado da ação penal, sem prejuízo da possibilidade de nova decretação da segregação cautelar, se concretamente demonstrada sua necessidade, ou de imposição de medida a ela alternativa, nos termos do art. 319 do CPP. (HC 329.935/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 19/11/2015, DJe 10/12/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido e conceder habeas corpus de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Felix Fischer e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 19/11/2015
Data da Publicação : DJe 10/12/2015
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro GURGEL DE FARIA (1160)
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312
Veja : (PRISÃO PREVENTIVA - NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA) STF - HC 84078-MG STJ - HC 311195-RJ, HC 305315-RJ
Sucessivos : HC 330969 SP 2015/0178195-7 Decisão:24/11/2015 DJe DATA:17/12/2015
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