HC 329944 / SPHABEAS CORPUS2015/0166833-4
PENAL E PROCESSUAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. DOSIMETRIA.
MAJORANTES. ELEVAÇÃO DA REPRIMENDA POR CRITÉRIO MATEMÁTICO. OFENSA À SÚMULA 443 DO STJ. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. RÉU PRIMÁRIO. REGIME FECHADO. DESPROPORCIONALIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. No crime de roubo circunstanciado, a exasperação da pena acima da fração mínima de 1/3, em decorrência da existência de mais de uma causa de aumento, exige motivação baseada em dados concretos, não servindo de justificativa a mera quantidade de majorantes.
3. No caso, as instâncias ordinárias utilizaram-se de critério matemático para justificar a fração de aumento aplicada (3/8), o que configura ofensa à Súmula 443 do STJ.
4. A Quinta Turma deste Tribunal, na sessão de 28/4/2015, ao julgar os Habeas Corpus ns. 269.495/SP, 299.980/SP e 304.634/SP, entre outros, por maioria de votos, firmou a orientação de que o emprego de arma de fogo na empreitada criminosa, por si só, não acarreta o estabelecimento do regime prisional mais gravoso, notadamente se as circunstâncias do art. 59 do Código Penal forem todas favoráveis ao acusado.
5. Hipótese em que embora a pena-base tenha sido fixada no mínimo legal, foi estabelecido o regime mais gravoso com base no emprego de arma de fogo e no concurso de agentes, evidenciando-se o constrangimento ilegal aventado, com a ressalva do ponto de vista do relator.
6. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para reduzir a pena e estabelecer o regime semiaberto para o início do seu cumprimento.
(HC 329.944/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 15/10/2015, DJe 04/11/2015)
Ementa
PENAL E PROCESSUAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. DOSIMETRIA.
MAJORANTES. ELEVAÇÃO DA REPRIMENDA POR CRITÉRIO MATEMÁTICO. OFENSA À SÚMULA 443 DO STJ. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. RÉU PRIMÁRIO. REGIME FECHADO. DESPROPORCIONALIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. No crime de roubo circunstanciado, a exasperação da pena acima da fração mínima de 1/3, em decorrência da existência de mais de uma causa de aumento, exige motivação baseada em dados concretos, não servindo de justificativa a mera quantidade de majorantes.
3. No caso, as instâncias ordinárias utilizaram-se de critério matemático para justificar a fração de aumento aplicada (3/8), o que configura ofensa à Súmula 443 do STJ.
4. A Quinta Turma deste Tribunal, na sessão de 28/4/2015, ao julgar os Habeas Corpus ns. 269.495/SP, 299.980/SP e 304.634/SP, entre outros, por maioria de votos, firmou a orientação de que o emprego de arma de fogo na empreitada criminosa, por si só, não acarreta o estabelecimento do regime prisional mais gravoso, notadamente se as circunstâncias do art. 59 do Código Penal forem todas favoráveis ao acusado.
5. Hipótese em que embora a pena-base tenha sido fixada no mínimo legal, foi estabelecido o regime mais gravoso com base no emprego de arma de fogo e no concurso de agentes, evidenciando-se o constrangimento ilegal aventado, com a ressalva do ponto de vista do relator.
6. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para reduzir a pena e estabelecer o regime semiaberto para o início do seu cumprimento.
(HC 329.944/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 15/10/2015, DJe 04/11/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido e conceder
habeas corpus de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Felix
Fischer e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
15/10/2015
Data da Publicação
:
DJe 04/11/2015
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro GURGEL DE FARIA (1160)
Informações adicionais
:
(RESSALVA DE ENTENDIMENTO) (MIN. GURGEL DE FARIA)
"Em observância aos princípios da individualização da pena, da
proporcionalidade e razoabilidade, entendo que não se deve dar ao
agente que utiliza arma de fogo na prática do crime de roubo o mesmo
tratamento dispensado àqueles que fazem uso de instrumento de menor
potencialidade lesiva para a mesma finalidade.
Isso porque, a meu ver, o emprego de arma de fogo na prática
delitiva denota não só maior periculosidade do agente mas também
caracteriza maior ameaça à incolumidade da vítima, sendo a gravidade
tão manifesta, que dispensa maiores explanações".
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000440 SUM:000443LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00033 PAR:00002 PAR:00003 ART:00059 ART:00157 PAR:00002LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000718 SUM:000719
Veja
:
(REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA - FIXAÇÃO COM BASE NASCIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS) STJ - HC 295232-RJ(REGIME MAIS GRAVOSO - EMPREGO DE ARMA DE FOGO - CIRCUNSTÂNCIASJUDICIAIS FAVORÁVEIS) STJ - HC 269495-SP, HC 299980-SP, HC 304634-SP(RESSALVA DE ENTENDIMENTO - REGIME MAIS GRAVOSO - EMPREGO DE ARMA DEFOGO - MAIOR PERICULOSIDADE) STJ - HC 297425-SP, HC 282211-SP
Sucessivos
:
HC 331587 RJ 2015/0184542-7 Decisão:24/11/2015
DJe DATA:17/12/2015HC 336350 SP 2015/0234923-3 Decisão:27/10/2015
DJe DATA:16/11/2015
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