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Jurisprudência


HC 329981 / TOHABEAS CORPUS2015/0167596-8

Ementa
HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE ESPECÍFICA NÃO COMPROVADA. JUÍZO PRÉVIO LASTREADO EM PRESUNÇÕES. REQUISITOS DE CAUTELARIDADE AUSENTES. 1. A prisão processual é medida odiosa, cabível apenas quando imprescindível para a escorreita prestação jurisdicional, ou seja, quando presente alguma das hipóteses do art. 312 do Código de Processo Penal. 2. In casu nota-se a ausência de fundamentação concreta para a incidência da medida excepcional, estando o decreto baseado em presunções cuja correspondência concreta não se extrai dos autos da ação penal. 3. Ordem concedida para deferir liberdade provisória ao paciente, se por outro motivo não estiver preso. (HC 329.981/TO, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 22/10/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA Turma do Superior Tribunal de Justiça: A Sexta Turma, por unanimidade, concedeu a ordem, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior (Presidente), Rogerio Schietti Cruz e Nefi Cordeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP).

Data do Julgamento : 01/10/2015
Data da Publicação : DJe 22/10/2015
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312
Veja : (PRISÃO PREVENTIVA - FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA) STJ - HC 57133-SP, RHC 56073-MG
Sucessivos : HC 330157 TO 2015/0169654-3 Decisão:06/10/2015 DJe DATA:27/10/2015
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