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Jurisprudência


HC 329984 / MGHABEAS CORPUS2015/0167647-3

Ementa
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. REITERAÇÃO DELITIVA. QUANTIDADE E VARIEDADE RAZOÁVEIS DE DROGA APREENDIDA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. A prisão cautelar é medida excepcional e deve ser decretada apenas quando devidamente amparada pelos requisitos legais, em observância ao princípio constitucional da presunção de inocência ou da não culpabilidade. 3. Hipótese em que a segregação acautelatória foi decretada no escopo de garantir a ordem pública, haja vista a reiteração delitiva da paciente, que já responde a outro processo pelo mesmo crime, como também em razão da quantidade e da variedade da droga apreendida (7 pinos de cocaína, 12 pedras de crack e 2 buchas de maconha), além da quantia em dinheiro (R$ 57,00). 4. Habeas corpus não conhecido. (HC 329.984/MG, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 15/10/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador convocado do TJ/PE) e Felix Fischer votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 01/10/2015
Data da Publicação : DJe 15/10/2015
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro GURGEL DE FARIA (1160)
Notas : Quantidade de droga apreendida: 7 pinos de cocaína, 12 pedras de crack e 2 buchas de maconha.
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312
Veja : (PRISÃO PREVENTIVA - RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA) STJ - RHC 45823-MG, HC 276238-SP(PRISÃO PREVENTIVA - DIVERSIDADE E QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA) STJ - RHC 51656-MG, RHC 47825-MG, RHC 53387-SP, RHC 49931-SP
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