HC 329996 / SPHABEAS CORPUS2015/0167891-3
PROCESSUAL PENAL MILITAR. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. VIA INADEQUADA. APELAÇÃO DESPROVIDA POR MAIORIA. AUSÊNCIA DE DECLARAÇÃO DO VOTO VENCIDO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. A declaração do voto divergente é facultativa apenas quando não são admitidos embargos infringentes, pois, nesses casos, não haveria prejuízo às partes. Precedentes.
3. O Regimento Interno do TJM/SP dispõe, expressamente, que cabem embargos infringentes quando houver divergência nos julgados de apelações, recursos em sentido estrito e agravos de execução penal (art. 121), restringindo-se os embargos à matéria objeto da divergência (art. 124).
4. In casu, tanto no acórdão publicado, quanto na manifestação do autor do voto vencido, observa-se que era dado parcial provimento ao apelo defensivo, sendo impossível compreender quais teses foram acolhidas no entendimento minoritário, haja vista que a apelação criminal requeria a concessão de pedidos alternativos.
5. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para determinar a publicação do acórdão que contém os fundamentos do voto vencido, restituindo-se às partes o prazo para a interposição dos recursos cabíveis. Apreciação do pleito liminar prejudicada.
(HC 329.996/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 10/11/2015, DJe 27/11/2015)
Ementa
PROCESSUAL PENAL MILITAR. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. VIA INADEQUADA. APELAÇÃO DESPROVIDA POR MAIORIA. AUSÊNCIA DE DECLARAÇÃO DO VOTO VENCIDO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. A declaração do voto divergente é facultativa apenas quando não são admitidos embargos infringentes, pois, nesses casos, não haveria prejuízo às partes. Precedentes.
3. O Regimento Interno do TJM/SP dispõe, expressamente, que cabem embargos infringentes quando houver divergência nos julgados de apelações, recursos em sentido estrito e agravos de execução penal (art. 121), restringindo-se os embargos à matéria objeto da divergência (art. 124).
4. In casu, tanto no acórdão publicado, quanto na manifestação do autor do voto vencido, observa-se que era dado parcial provimento ao apelo defensivo, sendo impossível compreender quais teses foram acolhidas no entendimento minoritário, haja vista que a apelação criminal requeria a concessão de pedidos alternativos.
5. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para determinar a publicação do acórdão que contém os fundamentos do voto vencido, restituindo-se às partes o prazo para a interposição dos recursos cabíveis. Apreciação do pleito liminar prejudicada.
(HC 329.996/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 10/11/2015, DJe 27/11/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido e conceder
habeas corpus de ofício e julgar prejudicado o pedido de liminar,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros
Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Felix Fischer e Jorge
Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
10/11/2015
Data da Publicação
:
DJe 27/11/2015
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro GURGEL DE FARIA (1160)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:001001 ANO:1969***** CPM-69 CÓDIGO PENAL MILITAR DE 1969 ART:00121 ART:00124 ART:00538
Veja
:
(DECLARAÇÃO DE VOTO DIVERGENTE - FACULDADE - HIPÓTESES) STJ - REsp 1120162-AL, AgRg no Ag 1428736-DF
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