HC 330040 / RSHABEAS CORPUS2015/0168166-0
HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ART. 33 DA LEI 11.343/2006. PACIENTE CONDENADO À SANÇÃO CORPORAL TOTAL DE 5 ANOS E 6 MESES DE RECLUSÃO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA O TIPO DO ART. 28 DA LEI N. 11.343/2006. INVIABILIDADE. REVOLVIMENTO PROBATÓRIO QUE NÃO CABE NA VIA ELEITA. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO ART. 44 DO CÓDIGO PENAL ANTE O PATAMAR DA PENA. REGIME PRISIONAL FECHADO FIXADO, NA SENTENÇA, COM BASE NA HEDIONDEZ DO CRIME.
IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO AFASTADA. REINCIDÊNCIA. MANUTENÇÃO DO REGIME FECHADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
- O Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, não tem admitido a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso próprio, prestigiando o sistema recursal ao tempo que preserva a importância e a utilidade do habeas corpus, visto permitir a concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.
- A alegada falta de provas de que o paciente teria praticado o delito de tráfico de drogas, bem como a possibilidade de desclassificação da conduta para o tipo previsto no artigo 28 da Lei 11.343/2006 demandariam o exame aprofundado do conjunto probatório produzido no feito, providência que é inadmissível na via estreita do habeas corpus. Precedentes.
- Verificando a inexistência de qualquer coação ilegal na dosimetria da pena, feita em consonância ao disposto nos arts. 59 e 68 do Código Penal e art. 42 da Lei n. 11.343/2006, deve ser mantida a sanção imposta. Em decorrência, tendo em vista a pena de 5 anos e 6 meses de reclusão, inviável a substituição da pena corporal por penas restritivas de direitos, pois o patamar da sanção não atende ao requisito previsto no art. 44, I, do Código Penal.
- O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em 27/7/2012, ao julgar o HC 111.840/ES, por maioria, declarou incidentalmente a inconstitucionalidade do art. 2º, § 1º, da Lei n. 8.072/1990, com a redação que lhe foi dada pela Lei n. 11.464/2007, afastando, dessa forma, a obrigatoriedade do regime inicial fechado para os condenados por crimes hediondos e equiparados. Diante disso, há de ser afastado o fundamento da hediondez do delito na fixação do regime fechado.
- Por outro lado, nos termos do art. 33, § 2º, "b", do Código Penal, inexiste coação ilegal na fixação do regime fechado a acusado reincidente que, pela prática do delito de tráfico de entorpecentes, teve sua sanção corporal definitiva estabelecida em 5 anos e 6 meses de reclusão.
- Habeas corpus não conhecido.
(HC 330.040/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 17/11/2015, DJe 24/11/2015)
Ementa
HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ART. 33 DA LEI 11.343/2006. PACIENTE CONDENADO À SANÇÃO CORPORAL TOTAL DE 5 ANOS E 6 MESES DE RECLUSÃO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA O TIPO DO ART. 28 DA LEI N. 11.343/2006. INVIABILIDADE. REVOLVIMENTO PROBATÓRIO QUE NÃO CABE NA VIA ELEITA. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO ART. 44 DO CÓDIGO PENAL ANTE O PATAMAR DA PENA. REGIME PRISIONAL FECHADO FIXADO, NA SENTENÇA, COM BASE NA HEDIONDEZ DO CRIME.
IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO AFASTADA. REINCIDÊNCIA. MANUTENÇÃO DO REGIME FECHADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
- O Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, não tem admitido a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso próprio, prestigiando o sistema recursal ao tempo que preserva a importância e a utilidade do habeas corpus, visto permitir a concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.
- A alegada falta de provas de que o paciente teria praticado o delito de tráfico de drogas, bem como a possibilidade de desclassificação da conduta para o tipo previsto no artigo 28 da Lei 11.343/2006 demandariam o exame aprofundado do conjunto probatório produzido no feito, providência que é inadmissível na via estreita do habeas corpus. Precedentes.
- Verificando a inexistência de qualquer coação ilegal na dosimetria da pena, feita em consonância ao disposto nos arts. 59 e 68 do Código Penal e art. 42 da Lei n. 11.343/2006, deve ser mantida a sanção imposta. Em decorrência, tendo em vista a pena de 5 anos e 6 meses de reclusão, inviável a substituição da pena corporal por penas restritivas de direitos, pois o patamar da sanção não atende ao requisito previsto no art. 44, I, do Código Penal.
- O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em 27/7/2012, ao julgar o HC 111.840/ES, por maioria, declarou incidentalmente a inconstitucionalidade do art. 2º, § 1º, da Lei n. 8.072/1990, com a redação que lhe foi dada pela Lei n. 11.464/2007, afastando, dessa forma, a obrigatoriedade do regime inicial fechado para os condenados por crimes hediondos e equiparados. Diante disso, há de ser afastado o fundamento da hediondez do delito na fixação do regime fechado.
- Por outro lado, nos termos do art. 33, § 2º, "b", do Código Penal, inexiste coação ilegal na fixação do regime fechado a acusado reincidente que, pela prática do delito de tráfico de entorpecentes, teve sua sanção corporal definitiva estabelecida em 5 anos e 6 meses de reclusão.
- Habeas corpus não conhecido.
(HC 330.040/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 17/11/2015, DJe 24/11/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs.
Ministros Ribeiro Dantas, Felix Fischer, Jorge Mussi e Gurgel de
Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
17/11/2015
Data da Publicação
:
DJe 24/11/2015
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00033 PAR:00002 LET:B ART:00044 INC:00001 ART:00059 ART:00068LEG:FED LEI:011343 ANO:2006***** LDR-06 LEI DE DROGAS ART:00042LEG:FED LEI:008072 ANO:1990***** LCH-90 LEI DOS CRIMES HEDIONDOS ART:00002 PAR:00001(COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.464/2007)LEG:FED LEI:011464 ANO:2007LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000440LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000718 SUM:000719
Veja
:
(HABEAS CORPUS - ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME - REEXAMEDE FATOS E PROVAS) STJ - HC 330074-RS(CRIMES HEDIONDOS OU EQUIPARADOS - OBRIGATORIEDADE DO REGIME INICIALFECHADO - INCONSTITUCIONALIDADE) STF - HC 111840-ES(REGIME INICIAL FECHADO - ACUSADO REINCIDENTE) STJ - HC 326462-RS, HC 304796-SP
Sucessivos
:
HC 361124 DF 2016/0171402-0 Decisão:13/09/2016
DJe DATA:20/09/2016
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