HC 330067 / RJHABEAS CORPUS2015/0168258-0
ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO ESPECIAL. VIA INADEQUADA. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO TRÁFICO DE DROGAS. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE SEMILIBERDADE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade é flagrante, ocasião em que se concede a ordem de ofício.
2. O art. 120 do ECA estabelece que a medida socioeducativa de semiliberdade poderá ser aplicada desde o início, cabendo ao magistrado demonstrar "a imprescindibilidade da providência à recuperação do adolescente, considerando-se, para tanto, as suas condições pessoais e as circunstâncias do caso concreto" (HC 195280/PE, Rel. Min. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, DJe 1/2/2012).
3. Hipótese em que, ao impor a medida socioeducativa de semiliberdade, o acórdão impugnado não mencionou qualquer elemento concreto que demonstrasse a necessidade da sua aplicação, incorrendo em constrangimento ilegal.
4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para desconstituir o acórdão objurgado na parte em que aplicou a medida de semiliberdade ao paciente, determinando a aplicação de medida socioeducativa mais branda, bem como para assegurar ao menor o direito de aguardar em liberdade assistida a nova decisão.
(HC 330.067/RJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 11/11/2015)
Ementa
ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO ESPECIAL. VIA INADEQUADA. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO TRÁFICO DE DROGAS. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE SEMILIBERDADE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade é flagrante, ocasião em que se concede a ordem de ofício.
2. O art. 120 do ECA estabelece que a medida socioeducativa de semiliberdade poderá ser aplicada desde o início, cabendo ao magistrado demonstrar "a imprescindibilidade da providência à recuperação do adolescente, considerando-se, para tanto, as suas condições pessoais e as circunstâncias do caso concreto" (HC 195280/PE, Rel. Min. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, DJe 1/2/2012).
3. Hipótese em que, ao impor a medida socioeducativa de semiliberdade, o acórdão impugnado não mencionou qualquer elemento concreto que demonstrasse a necessidade da sua aplicação, incorrendo em constrangimento ilegal.
4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para desconstituir o acórdão objurgado na parte em que aplicou a medida de semiliberdade ao paciente, determinando a aplicação de medida socioeducativa mais branda, bem como para assegurar ao menor o direito de aguardar em liberdade assistida a nova decisão.
(HC 330.067/RJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 11/11/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido e conceder
habeas corpus de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Felix
Fischer e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
27/10/2015
Data da Publicação
:
DJe 11/11/2015
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro GURGEL DE FARIA (1160)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:008069 ANO:1990***** ECA-90 ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE ART:00120 ART:00122
Veja
:
(SEMILIBERDADE - APLICAÇÃO DESDE O INÍCIO - POSSIBILIDADE - DADOSCONCRETOS - IMPRESCINDIBILIDADE) STJ - HC 195280-PE, HC 320694-RJ, AgRg no HC 208506-MG
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