HC 330108 / MGHABEAS CORPUS2015/0169354-9
PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS. DANO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO E PRIVADO. MEDIDA CAUTELAR DIVERSA DA PRISÃO. RECOLHIMENTO NOTURNO COM MONITORAÇÃO ELETRÔNICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. NECESSIDADE DE ADOÇÃO DA MEDIDA COM BASE NO BINÔMIO PROPORCIONALIDADE E ADEQUAÇÃO.
HABEAS CORPUS DENEGADO.
1. A fixação de medida cautelar prevista no art. 319, CPP, não é ilegal quando motivada em fundamentação que apresentam elementos concretos do caso, aferindo-se a necessidade e adequação.
2. Habeas corpus denegado, e revogada a liminar deferida ao paciente e estendida aos corréus.
(HC 330.108/MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Rel. p/ Acórdão Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 19/04/2016, DJe 09/05/2016)
Ementa
PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS. DANO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO E PRIVADO. MEDIDA CAUTELAR DIVERSA DA PRISÃO. RECOLHIMENTO NOTURNO COM MONITORAÇÃO ELETRÔNICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. NECESSIDADE DE ADOÇÃO DA MEDIDA COM BASE NO BINÔMIO PROPORCIONALIDADE E ADEQUAÇÃO.
HABEAS CORPUS DENEGADO.
1. A fixação de medida cautelar prevista no art. 319, CPP, não é ilegal quando motivada em fundamentação que apresentam elementos concretos do caso, aferindo-se a necessidade e adequação.
2. Habeas corpus denegado, e revogada a liminar deferida ao paciente e estendida aos corréus.
(HC 330.108/MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Rel. p/ Acórdão Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 19/04/2016, DJe 09/05/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir,por maioria, denegar o habeas corpus, cassada a liminar, nos
termos do voto do Sr. Ministro Nefi Cordeiro, que lavrará o acórdão.
Vencido o Sr. Ministro Relator. Votaram com o Sr. Ministro Nefi
Cordeiro os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Maria Thereza
de Assis Moura e Sebastião Reis Júnior.
Data do Julgamento
:
19/04/2016
Data da Publicação
:
DJe 09/05/2016
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158)
Relator a p acórdão
:
Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Informações adicionais
:
(VOTO VENCIDO) (MIN. ROGERIO SCHIETTI CRUZ)
"O Juízo monocrático impôs ao paciente medida cautelar diversa
da prisão consistente em recolhimento domiciliar. No entanto, o
decisum se encontra despido da necessária fundamentação e se mostra
desproporcional à gravidade do delito imputado ao acusado,[...]."
"No caso em exame, o juiz, partindo da relativa gravidade do
fato imputado ao paciente, deferiu a medida de recolhimento
domiciliar noturno, aduzindo tão somente questões relativas aos
prejuízos que o município experimenta com as pichações diárias de
edifícios públicos e a circunstância de serem atos perpetrados
durante a madrugada, o que, a meu sentir, não é suficiente para
impor, por prazo indeterminado, uma restrição à liberdade de
locomoção do paciente.
Outrossim, não houve análise individual das condições pessoais
dos representados, de modo a atender ao comando inscrito no art.
282, inc. II, última parte, do Código de Processo Penal".
Referência legislativa
:
LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00093 INC:00009LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00282 INC:00002 ART:00319
Veja
:
(APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES - OBSERVÂNCIA DO BINÔMIOPROPORCIONALIDADE E ADEQUAÇÃO - FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA) STJ - RHC 41346-MG, RHC 65215-MG
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