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Jurisprudência


HC 330108 / MGHABEAS CORPUS2015/0169354-9

Ementa
PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS. DANO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO E PRIVADO. MEDIDA CAUTELAR DIVERSA DA PRISÃO. RECOLHIMENTO NOTURNO COM MONITORAÇÃO ELETRÔNICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. NECESSIDADE DE ADOÇÃO DA MEDIDA COM BASE NO BINÔMIO PROPORCIONALIDADE E ADEQUAÇÃO. HABEAS CORPUS DENEGADO. 1. A fixação de medida cautelar prevista no art. 319, CPP, não é ilegal quando motivada em fundamentação que apresentam elementos concretos do caso, aferindo-se a necessidade e adequação. 2. Habeas corpus denegado, e revogada a liminar deferida ao paciente e estendida aos corréus. (HC 330.108/MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Rel. p/ Acórdão Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 19/04/2016, DJe 09/05/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir,por maioria, denegar o habeas corpus, cassada a liminar, nos termos do voto do Sr. Ministro Nefi Cordeiro, que lavrará o acórdão. Vencido o Sr. Ministro Relator. Votaram com o Sr. Ministro Nefi Cordeiro os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Maria Thereza de Assis Moura e Sebastião Reis Júnior.

Data do Julgamento : 19/04/2016
Data da Publicação : DJe 09/05/2016
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158)
Relator a p acórdão : Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Informações adicionais : (VOTO VENCIDO) (MIN. ROGERIO SCHIETTI CRUZ) "O Juízo monocrático impôs ao paciente medida cautelar diversa da prisão consistente em recolhimento domiciliar. No entanto, o decisum se encontra despido da necessária fundamentação e se mostra desproporcional à gravidade do delito imputado ao acusado,[...]." "No caso em exame, o juiz, partindo da relativa gravidade do fato imputado ao paciente, deferiu a medida de recolhimento domiciliar noturno, aduzindo tão somente questões relativas aos prejuízos que o município experimenta com as pichações diárias de edifícios públicos e a circunstância de serem atos perpetrados durante a madrugada, o que, a meu sentir, não é suficiente para impor, por prazo indeterminado, uma restrição à liberdade de locomoção do paciente. Outrossim, não houve análise individual das condições pessoais dos representados, de modo a atender ao comando inscrito no art. 282, inc. II, última parte, do Código de Processo Penal".
Referência legislativa : LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00093 INC:00009LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00282 INC:00002 ART:00319
Veja : (APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES - OBSERVÂNCIA DO BINÔMIOPROPORCIONALIDADE E ADEQUAÇÃO - FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA) STJ - RHC 41346-MG, RHC 65215-MG
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