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Jurisprudência


HC 330155 / MGHABEAS CORPUS2015/0169644-2

Ementa
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. NÃO CONHECIMENTO. 1. A via eleita se revela inadequada para a insurgência do impetrante contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedentes. 2. O alegado constrangimento ilegal será analisado para a verificação da eventual possibilidade de atuação ex officio, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal. EXECUÇÃO PENAL. NOVA CONDENAÇÃO. UNIFICAÇÃO DAS PENAS. TERMO A QUO PARA BENEFÍCIOS. DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA ÚLTIMA CONDENAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. Consoante entendimento pacífico deste Sodalício, sobrevindo condenação ao apenado no curso da execução, a contagem do prazo para concessão de benefícios é interrompida, sendo realizado novo cálculo com base no somatório das reprimendas. 2. A data-base para a contagem dos prazos para benefícios será a data do trânsito em julgado da última condenação. 3. No caso dos autos, conquanto tenha a Corte estadual, em recurso exclusivo da defesa, mantido a decisão singular, que estabeleceu como termo inicial para contagem do lapso temporal necessário à concessão de futuros benefícios a data do trânsito em julgado da última sentença condenatória para a acusação, situação que se mostra mais favorável ao apenado, já que anterior ao trânsito da condenação, não há constrangimento ilegal a ser sanado de ofício por este Sodalício. 4. Habeas corpus não conhecido. (HC 330.155/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 02/02/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Felix Fischer votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 15/12/2015
Data da Publicação : DJe 02/02/2016
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro JORGE MUSSI (1138)
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00654 PAR:00002
Veja : (NOVA CONDENAÇÃO NO CURSO DA EXECUÇÃO - INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA AOBTENÇÃO DE BENEFÍCIOS - NOVO PRAZO - TERMO A QUO) STJ - HC 305019-SP, HC 260950-MG
Sucessivos : HC 337697 MG 2015/0248571-7 Decisão:26/04/2016 DJe DATA:03/05/2016HC 333622 MG 2015/0204158-0 Decisão:19/04/2016 DJe DATA:03/05/2016HC 336817 MG 2015/0240282-7 Decisão:19/04/2016 DJe DATA:03/05/2016
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