HC 330161 / SCHABEAS CORPUS2015/0169662-0
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. TRÁFICO DE DROGAS. REGIME PRISIONAL DIVERSO DO FECHADO. OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 33, § 3º, DO CÓDIGO PENAL. IMPOSIÇÃO DE REGIME INICIAL SEMIABERTO À CORRÉ.
IDENTIDADE FÁTICA. MANIFESTO CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM NÃO CONHECIDA.
1. Mesmo para os crimes hediondos ou os a eles equiparados, cometidos na vigência da Lei n. 11.464/2007, a escolha do regime inicial de cumprimento de pena deve levar em consideração a quantidade da pena imposta, a eventual existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, bem como as demais peculiaridades do caso concreto, para que, então, seja escolhido o regime carcerário que se mostre o mais adequado para a prevenção e a repressão do delito perpetrado.
2. Reconhecida a inconstitucionalidade do óbice contido no § 1º do art. 2º da Lei n. 8.072/1990, tem-se que a mera invocação desse dispositivo, como foi feito na espécie, não serve para justificar a fixação do regime mais gravoso, haja vista que, para estabelecer o regime inicial de cumprimento de pena, deve o magistrado avaliar o caso concreto, de acordo com os parâmetros estabelecidos pelo art.
33 e parágrafos do Código Penal.
3. Revela-se correta a fixação do regime mais gravoso com fundamento na natureza da droga apreendida e na reincidência do réu, a teor do art. 33, § 3º, do CP, pois a escolha da pena se deu com observância dos critérios legais, previstos no art. 42 da Lei de Drogas.
4. Não procede o pedido de aplicação analógica do art. 580 do Código de Processo Penal, pois o Tribunal a quo deixou de alterar o regime inicial de cumprimento da pena da corré - também reincidente e condenada à pena de 6 anos de reclusão e 500 dias-multa - para o fechado somente porque, atento à proibição de reformatio in pejus, não houve recurso do Ministério Público estadual no ponto.
5. Habeas corpus não conhecido.
(HC 330.161/SC, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 15/10/2015, DJe 06/11/2015)
Ementa
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. TRÁFICO DE DROGAS. REGIME PRISIONAL DIVERSO DO FECHADO. OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 33, § 3º, DO CÓDIGO PENAL. IMPOSIÇÃO DE REGIME INICIAL SEMIABERTO À CORRÉ.
IDENTIDADE FÁTICA. MANIFESTO CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM NÃO CONHECIDA.
1. Mesmo para os crimes hediondos ou os a eles equiparados, cometidos na vigência da Lei n. 11.464/2007, a escolha do regime inicial de cumprimento de pena deve levar em consideração a quantidade da pena imposta, a eventual existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, bem como as demais peculiaridades do caso concreto, para que, então, seja escolhido o regime carcerário que se mostre o mais adequado para a prevenção e a repressão do delito perpetrado.
2. Reconhecida a inconstitucionalidade do óbice contido no § 1º do art. 2º da Lei n. 8.072/1990, tem-se que a mera invocação desse dispositivo, como foi feito na espécie, não serve para justificar a fixação do regime mais gravoso, haja vista que, para estabelecer o regime inicial de cumprimento de pena, deve o magistrado avaliar o caso concreto, de acordo com os parâmetros estabelecidos pelo art.
33 e parágrafos do Código Penal.
3. Revela-se correta a fixação do regime mais gravoso com fundamento na natureza da droga apreendida e na reincidência do réu, a teor do art. 33, § 3º, do CP, pois a escolha da pena se deu com observância dos critérios legais, previstos no art. 42 da Lei de Drogas.
4. Não procede o pedido de aplicação analógica do art. 580 do Código de Processo Penal, pois o Tribunal a quo deixou de alterar o regime inicial de cumprimento da pena da corré - também reincidente e condenada à pena de 6 anos de reclusão e 500 dias-multa - para o fechado somente porque, atento à proibição de reformatio in pejus, não houve recurso do Ministério Público estadual no ponto.
5. Habeas corpus não conhecido.
(HC 330.161/SC, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 15/10/2015, DJe 06/11/2015)Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não conhecer
do habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os
Srs. Ministros Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP) e
Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior
e Nefi Cordeiro.
Data do Julgamento
:
15/10/2015
Data da Publicação
:
DJe 06/11/2015
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:008072 ANO:1990***** LCH-90 LEI DOS CRIMES HEDIONDOS ART:00002 PAR:00001LEG:FED LEI:011343 ANO:2006***** LDR-06 LEI DE DROGAS ART:00042LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00033 PAR:00003LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00580
Veja
:
(CRIMES HEDIONDOS - REGIME INICIAL FECHADO - OBRIGATORIEDADE -INCONSTITUCIONALIDADE) STF - HC 111840-ES(REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO - FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA) STJ - HC 318657-SP, AgRg no HC 299337-SC, HC 307587-SP
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