HC 330168 / PRHABEAS CORPUS2015/0169683-4
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. EXCESSO DE PRAZO PARA CONCLUSÃO DO FEITO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO. HABEAS CORPUS CONCEDIDO.
I - O prazo para a conclusão da instrução criminal não tem as características de fatalidade e de improrrogabilidade, fazendo-se imprescindível raciocinar com o juízo de razoabilidade para definir o excesso de prazo, não se ponderando a mera soma aritmética dos prazos para os atos processuais (Precedentes do STF e do STJ).
II - In casu, manifesto o constrangimento ilegal, uma vez que declarada nula a r. sentença condenatória pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, em virtude da falta de correlação entre a denúncia e a sentença, em 21/11/2014, não se constata justificado o excesso de prazo para a baixa do autos à primeira instância. A última movimentação processual da ação penal ocorreu no dia 11/8/2014. Não há, portanto, até o momento, previsão acerca da data de novo julgamento, pelo d. juízo processante, do ora paciente, ao qual foi negado o direito de recorrer em liberdade em 21/10/2013.
Ordem concedida para para relaxar a prisão preventiva do paciente, com a expedição do respectivo alvará de soltura, salvo se por outro motivo estiver preso.
(HC 330.168/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 13/10/2015, DJe 20/10/2015)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. EXCESSO DE PRAZO PARA CONCLUSÃO DO FEITO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO. HABEAS CORPUS CONCEDIDO.
I - O prazo para a conclusão da instrução criminal não tem as características de fatalidade e de improrrogabilidade, fazendo-se imprescindível raciocinar com o juízo de razoabilidade para definir o excesso de prazo, não se ponderando a mera soma aritmética dos prazos para os atos processuais (Precedentes do STF e do STJ).
II - In casu, manifesto o constrangimento ilegal, uma vez que declarada nula a r. sentença condenatória pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, em virtude da falta de correlação entre a denúncia e a sentença, em 21/11/2014, não se constata justificado o excesso de prazo para a baixa do autos à primeira instância. A última movimentação processual da ação penal ocorreu no dia 11/8/2014. Não há, portanto, até o momento, previsão acerca da data de novo julgamento, pelo d. juízo processante, do ora paciente, ao qual foi negado o direito de recorrer em liberdade em 21/10/2013.
Ordem concedida para para relaxar a prisão preventiva do paciente, com a expedição do respectivo alvará de soltura, salvo se por outro motivo estiver preso.
(HC 330.168/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 13/10/2015, DJe 20/10/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, conceder a ordem, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Gurgel de Faria, Reynaldo Soares da
Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
13/10/2015
Data da Publicação
:
DJe 20/10/2015
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro FELIX FISCHER (1109)
Referência legislativa
:
LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00005 INC:00078
Veja
:
STJ - HC 299738-SP, HC 295991-MG, RHC 38372-BA, HC 247344-SP
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