HC 330175 / RSHABEAS CORPUS2015/0169697-2
PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, ORDINÁRIO OU DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CABIMENTO. EXECUÇÃO PENAL. RÉU EM REGIME SEMIABERTO. NOVA CONDENAÇÃO. UNIFICAÇÃO DE PENAS. REGRESSÃO DE REGIME. APLICAÇÃO DO ART. 111, PARÁGRAFO ÚNICO, C/C O ART. 118 DA LEI Nº 7.210/84. ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA.
ORDEM DE HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDA.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia.
2. O regime prisional a ser fixado no caso de uma condenação superveniente deverá seguir os ditames explicitados nos arts. 111, parágrafo único e 118, II, da Lei n. 7.210/84, os quais, em síntese, prelecionam que, sobrevindo condenação no curso da execução, a nova reprimenda deverá ser somada ao restante daquela que vem sendo cumprida, a fim de que se determine o regime prisional.
3. Restando o cumprimento de quase 40 anos quando sobrevinda a nova condenação, de 2 anos e 9 meses de reclusão, inviabilizado resta o regime de cumprimento mais brando.
4. Habeas corpus não conhecido.
(HC 330.175/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 25/02/2016)
Ementa
PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, ORDINÁRIO OU DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CABIMENTO. EXECUÇÃO PENAL. RÉU EM REGIME SEMIABERTO. NOVA CONDENAÇÃO. UNIFICAÇÃO DE PENAS. REGRESSÃO DE REGIME. APLICAÇÃO DO ART. 111, PARÁGRAFO ÚNICO, C/C O ART. 118 DA LEI Nº 7.210/84. ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA.
ORDEM DE HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDA.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia.
2. O regime prisional a ser fixado no caso de uma condenação superveniente deverá seguir os ditames explicitados nos arts. 111, parágrafo único e 118, II, da Lei n. 7.210/84, os quais, em síntese, prelecionam que, sobrevindo condenação no curso da execução, a nova reprimenda deverá ser somada ao restante daquela que vem sendo cumprida, a fim de que se determine o regime prisional.
3. Restando o cumprimento de quase 40 anos quando sobrevinda a nova condenação, de 2 anos e 9 meses de reclusão, inviabilizado resta o regime de cumprimento mais brando.
4. Habeas corpus não conhecido.
(HC 330.175/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 25/02/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, não conhecer do habeas corpus, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ericson Maranho
(Desembargador convocado do TJ/SP), Maria Thereza de Assis Moura,
Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
16/02/2016
Data da Publicação
:
DJe 25/02/2016
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:007210 ANO:1984***** LEP-84 LEI DE EXECUÇÃO PENAL ART:00111 PAR:ÚNICO ART:00118 INC:00002
Veja
:
(HABEAS CORPUS - SUCEDÂNEO RECURSAL) STJ - HC 213935-RJ, HC 150499-SP STF - HC 104045-RJ(REGRESSÃO A REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO - FUNDAMENTO IDÔNEO) STJ - HC 288194-RS, RHC 38547-MG
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