HC 330199 / DFHABEAS CORPUS2015/0169789-3
PENAL E PROCESSUAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
LATROCÍNIO. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO.
DOSIMETRIA. ATENUANTES DA MENORIDADE RELATIVA E DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA RECONHECIDAS PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. CONTINUIDADE DELITIVA. MATÉRIA NÃO SUSCITADA NA ORIGEM.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada for flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. O reexame da dosimetria em sede de habeas corpus somente é possível quando evidenciado eventual desacerto na consideração de circunstância judicial, errônea aplicação do método trifásico ou violação a literal dispositivo de norma que acarrete flagrante ilegalidade.
3. In casu, ao contrário do que se alega na impetração, as instâncias ordinárias reconheceram a presença das atenuantes da menoridade relativa e da confissão espontânea, reduzindo a pena em um ano.
4. Quanto à pretensão de reconhecimento da continuidade delitiva, para afastar o crime do art. 16 do Estatuto do Desarmamento, a matéria não foi suscitada na origem, de modo que não é possível o exame da questão por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.
5. Habeas corpus não conhecido.
(HC 330.199/DF, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 05/11/2015, DJe 23/11/2015)
Ementa
PENAL E PROCESSUAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
LATROCÍNIO. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO.
DOSIMETRIA. ATENUANTES DA MENORIDADE RELATIVA E DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA RECONHECIDAS PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. CONTINUIDADE DELITIVA. MATÉRIA NÃO SUSCITADA NA ORIGEM.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada for flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. O reexame da dosimetria em sede de habeas corpus somente é possível quando evidenciado eventual desacerto na consideração de circunstância judicial, errônea aplicação do método trifásico ou violação a literal dispositivo de norma que acarrete flagrante ilegalidade.
3. In casu, ao contrário do que se alega na impetração, as instâncias ordinárias reconheceram a presença das atenuantes da menoridade relativa e da confissão espontânea, reduzindo a pena em um ano.
4. Quanto à pretensão de reconhecimento da continuidade delitiva, para afastar o crime do art. 16 do Estatuto do Desarmamento, a matéria não foi suscitada na origem, de modo que não é possível o exame da questão por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.
5. Habeas corpus não conhecido.
(HC 330.199/DF, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 05/11/2015, DJe 23/11/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs.
Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Felix Fischer e Jorge Mussi
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.
Data do Julgamento
:
05/11/2015
Data da Publicação
:
DJe 23/11/2015
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro GURGEL DE FARIA (1160)
Veja
:
(QUANTUM ARBITRADO A TÍTULO DE ATENUANTE - PRINCÍPIOS DAPROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE) STJ - HC 174670-MS
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