HC 330215 / SPHABEAS CORPUS2015/0169834-8
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PORTE ILEGAL DE ARMA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE.
PERSONALIDADE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA. MAUS ANTECEDENTES.
ATO INFRACIONAL COMETIDO PELO PACIENTE QUANDO MENOR.
IMPOSSIBILIDADE. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. REGIME SEMIABERTO. PENA INFERIOR A 4 ANOS E CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. O Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso previsto para a espécie. No entanto, deve-se analisar o pedido formulado na inicial, tendo em vista a possibilidade de se conceder a ordem de ofício, em razão da existência de eventual coação ilegal. 2. Em relação à dosimetria realizada, cabe ressaltar que o julgador possui discricionariedade vinculada para fixar a pena-base, devendo observar o critério trifásico (art. 68 do Código Penal), e as circunstâncias delimitadoras dos arts. 59 do Código Penal, em decisão concretamente motivada e atrelada às particularidades fáticas do caso concreto e subjetiva dos agentes. Assim, a revisão desse processo de dosimetria da pena somente pode ser feita, por esta Corte, mormente no âmbito do habeas corpus, em situações excepcionais.
3. A pena-base foi exasperada em virtude da personalidade do acusado, porquanto após ter sido beneficiado com a concessão de medidas cautelares em outro processo, foi indiferente aos compromissos assumidos judicialmente e voltou a deliquir, no mesmo local. Dessa forma, esse fundamento revela-se idôneo para a majoração da pena-base. Precedentes.
4. Em relação aos maus antecedentes, revela-se inidôneo o fundamento, consistente na assertiva de que o vínculo com a criminalidade é flagrante, já que o réu fora apreendido, quando menor, por envolvimento a roubo à residência, consoante informação prestada em seu interrogatório e certidão encartada nos autos do apenso próprio, pois remete a ato infracional praticado pelo acusado quando este era menor. E, como é cediço, a prática de ato infracional não pode ser considerada como maus antecedentes. 5.
Quanto ao regime semiaberto, este deve ser mantido tal como determinado pelas instâncias ordinárias, tendo em vista que as circunstâncias judiciais não eram todas favoráveis ao paciente e a pena-base foi arbitrada acima do mínimo legal. 6. Por fim, inviável a substituição da pena privativa de liberdade, tendo em vista que as circunstâncias judiciais não são favoráveis.
7. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para redimensionar a pena do paciente.
(HC 330.215/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 01/06/2017, DJe 08/06/2017)
Ementa
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PORTE ILEGAL DE ARMA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE.
PERSONALIDADE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA. MAUS ANTECEDENTES.
ATO INFRACIONAL COMETIDO PELO PACIENTE QUANDO MENOR.
IMPOSSIBILIDADE. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. REGIME SEMIABERTO. PENA INFERIOR A 4 ANOS E CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. O Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso previsto para a espécie. No entanto, deve-se analisar o pedido formulado na inicial, tendo em vista a possibilidade de se conceder a ordem de ofício, em razão da existência de eventual coação ilegal. 2. Em relação à dosimetria realizada, cabe ressaltar que o julgador possui discricionariedade vinculada para fixar a pena-base, devendo observar o critério trifásico (art. 68 do Código Penal), e as circunstâncias delimitadoras dos arts. 59 do Código Penal, em decisão concretamente motivada e atrelada às particularidades fáticas do caso concreto e subjetiva dos agentes. Assim, a revisão desse processo de dosimetria da pena somente pode ser feita, por esta Corte, mormente no âmbito do habeas corpus, em situações excepcionais.
3. A pena-base foi exasperada em virtude da personalidade do acusado, porquanto após ter sido beneficiado com a concessão de medidas cautelares em outro processo, foi indiferente aos compromissos assumidos judicialmente e voltou a deliquir, no mesmo local. Dessa forma, esse fundamento revela-se idôneo para a majoração da pena-base. Precedentes.
4. Em relação aos maus antecedentes, revela-se inidôneo o fundamento, consistente na assertiva de que o vínculo com a criminalidade é flagrante, já que o réu fora apreendido, quando menor, por envolvimento a roubo à residência, consoante informação prestada em seu interrogatório e certidão encartada nos autos do apenso próprio, pois remete a ato infracional praticado pelo acusado quando este era menor. E, como é cediço, a prática de ato infracional não pode ser considerada como maus antecedentes. 5.
Quanto ao regime semiaberto, este deve ser mantido tal como determinado pelas instâncias ordinárias, tendo em vista que as circunstâncias judiciais não eram todas favoráveis ao paciente e a pena-base foi arbitrada acima do mínimo legal. 6. Por fim, inviável a substituição da pena privativa de liberdade, tendo em vista que as circunstâncias judiciais não são favoráveis.
7. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para redimensionar a pena do paciente.
(HC 330.215/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 01/06/2017, DJe 08/06/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido e conceder
"Habeas Corpus" de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik,
Felix Fischer e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
01/06/2017
Data da Publicação
:
DJe 08/06/2017
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00059 ART:00068
Veja
:
(HABEAS CORPUS - SUCEDÂNEO RECURSAL) STJ - HC 320818-SP STF - HC 113890(DOSIMETRIA DA PENA - PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL - VALORAÇÃONEGATIVA DA PERSONALIDADE DO AGENTE) STJ - HC 298019-SP(DOSIMETRIA DA PENA - ATO INFRACIONAL PRATICADO PELO AGENTE COMOMAUS ANTECEDENTES - INVIABILIDADE) STJ - HC 373320-MS
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