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Jurisprudência


HC 330234 / SPHABEAS CORPUS2015/0170553-4

Ementa
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. ROUBO. 1) DOSIMETRIA. PENA-BASE. MAUS ANTECEDENTES CONFIGURADOS. DUAS CONDENAÇÕES. ACRÉSCIMO DE 1/3 DA PENA-BASE. DESPROPORCIONAL. REDUÇÃO DO AUMENTO AO PATAMAR DE 1/4. 2) ART. 387, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. QUANTIDADE DE PENA PROVISÓRIA CUMPRIDA. IMPOSIÇÃO DO REGIME INICIAL NÃO AFETADA NO CASO EM TELA. PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS E DA REINCIDÊNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. - O Superior Tribunal de Justiça - STJ, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal - STF, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso previsto para a espécie. No entanto, deve-se analisar o pedido formulado na inicial, tendo em vista a possibilidade de se conceder a ordem de ofício, em razão da existência de eventual coação ilegal. - As condenações definitivas que não prestam para fins de reincidência, nos termos do art. 64, I, do Código Penal, podem ser utilizadas como circunstância judicial desfavorável dos maus antecedentes. - Em regra, para cada circunstância judicial desfavorável se adota a fração de 1/6 para o acréscimo da pena-base. No caso em tela, foram duas as condenações anteriores que configuraram os maus antecedentes, o que não justifica o acréscimo de 1/3 da pena-base, sendo necessária a redução do aumento para o patamar de 1/4, em razão da proporcionalidade que se espera na dosimetria da pena. - O art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal, presta para que seja considerada a pena provisória já cumprida na imposição do regime inicial ao tempo da sentença, nos termos do artigo 33 do Código Penal. No caso em tela, a pena a cumprir, desconsiderado o tempo de prisão preventiva, manteve-se em patamar superior a 4 anos de reclusão, devendo, portanto, ser mantido o regime fechado ante a presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis e da reincidência. - Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício apenas para reduzir a pena imposta aos pacientes. (HC 330.234/SP, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 13/10/2015, DJe 03/11/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido, concedendo, contudo, ordem de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Nefi Cordeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.

Data do Julgamento : 13/10/2015
Data da Publicação : DJe 03/11/2015
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) (8370)
Referência legislativa : LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00064 INC:00001LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00387 PAR:00002
Veja : (HABEAS CORPUS - SUCEDÂNEO RECURSAL) STF - HC 109956 STJ - HC 271890-SP(MAUS ANTECEDENTES - CONDENAÇÕES DEFINITIVAS QUE NÃO PRESTAM PARAFINS DE REINCIDÊNCIA - PERÍODO DEPURADOR) STJ - HC 171212-DF, HC 272899-SP(CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL - EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE -FRAÇÃO) STJ - HC 223920-SP(CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS - REINCIDÊNCIA - REGIMEPRISIONAL FECHADO) STJ - HC 305598-SP
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