HC 330253 / TOHABEAS CORPUS2015/0170853-9
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. FALTA DE CABIMENTO. DENÚNCIA POR HOMICÍDIO QUALIFICADO E ESTUPRO. CONDENAÇÃO POR ESTUPRO NO TRIBUNAL DO JÚRI. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO PARA A MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. MOTIVAÇÃO CONSISTENTE. INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE. CONDIÇÕES PESSOAIS (COMO PRIMARIEDADE, RESIDÊNCIA FIXA E BONS ANTECEDENTES) NÃO GARANTEM EVENTUAL DIREITO À LIBERDADE PROVISÓRIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
1. Na hipótese dos autos, a decisão que decretou a prisão foi feita com amparo nos arts. 312 e 313, I, do Código de Processo Penal, tendo sido verificada a existência da materialidade e indícios de autoria, visando à garantia da ordem pública.
2. A prisão visa à proteção da ordem pública, interesse que vai além do feito, levando-se em conta a sociedade como um todo. E mesmo que assim não fosse, a alegação de condições pessoais favoráveis (como primariedade, residência fixa e bons antecedentes) não garante eventual direito à liberdade provisória quando presentes os requisitos da prisão preventiva.
3. Ordem de habeas corpus denegada.
(HC 330.253/TO, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 10/11/2016, DJe 25/11/2016)
Ementa
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. FALTA DE CABIMENTO. DENÚNCIA POR HOMICÍDIO QUALIFICADO E ESTUPRO. CONDENAÇÃO POR ESTUPRO NO TRIBUNAL DO JÚRI. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO PARA A MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. MOTIVAÇÃO CONSISTENTE. INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE. CONDIÇÕES PESSOAIS (COMO PRIMARIEDADE, RESIDÊNCIA FIXA E BONS ANTECEDENTES) NÃO GARANTEM EVENTUAL DIREITO À LIBERDADE PROVISÓRIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
1. Na hipótese dos autos, a decisão que decretou a prisão foi feita com amparo nos arts. 312 e 313, I, do Código de Processo Penal, tendo sido verificada a existência da materialidade e indícios de autoria, visando à garantia da ordem pública.
2. A prisão visa à proteção da ordem pública, interesse que vai além do feito, levando-se em conta a sociedade como um todo. E mesmo que assim não fosse, a alegação de condições pessoais favoráveis (como primariedade, residência fixa e bons antecedentes) não garante eventual direito à liberdade provisória quando presentes os requisitos da prisão preventiva.
3. Ordem de habeas corpus denegada.
(HC 330.253/TO, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 10/11/2016, DJe 25/11/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, denegar a ordem nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Nefi
Cordeiro, Antonio Saldanha Palheiro e Maria Thereza de Assis Moura
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Sustentou oralmente a Dra. Dicla Barros Borba pelo paciente, S M da
S.
Data do Julgamento
:
10/11/2016
Data da Publicação
:
DJe 25/11/2016
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR (1148)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312 ART:00313 INC:00001
Veja
:
(CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS - IRRELEVÂNCIA) STJ - RHC 45684-CE
Sucessivos
:
HC 325993 SP 2015/0132403-0 Decisão:08/11/2016
DJe DATA:21/11/2016
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