HC 330262 / SPHABEAS CORPUS2015/0170891-9
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO CRIMINOSA. POSSIBILIDADE CONCRETA. QUANTIDADE E ESPÉCIE DA DROGA APREENDIDA.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. A segregação cautelar é medida excepcional, mesmo no tocante aos crimes de tráfico de entorpecente e associação para o tráfico, e o decreto de prisão processual exige a especificação de que a segregação atende a pelo menos um dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal.
3. Hipótese em que o juiz de primeiro grau fundamentou a necessidade da custódia do paciente no risco concreto de reiteração delituosa diante da reincidência do acusado e, posteriormente, quando do indeferimento do pedido de liberdade provisória, ressaltou como fundamento também a quantidade de droga apreendida.
4. Decreto preventivo devidamente fundamentado na garantia da ordem pública, em face da possibilidade de reiteração delitiva e da quantidade e natureza da droga apreendida 139 pinos de cocaína , o que demonstra a gravidade da conduta perpetrada e a periculosidade social do agente.
5. Ordem não conhecida.
(HC 330.262/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 15/10/2015, DJe 09/11/2015)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO CRIMINOSA. POSSIBILIDADE CONCRETA. QUANTIDADE E ESPÉCIE DA DROGA APREENDIDA.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. A segregação cautelar é medida excepcional, mesmo no tocante aos crimes de tráfico de entorpecente e associação para o tráfico, e o decreto de prisão processual exige a especificação de que a segregação atende a pelo menos um dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal.
3. Hipótese em que o juiz de primeiro grau fundamentou a necessidade da custódia do paciente no risco concreto de reiteração delituosa diante da reincidência do acusado e, posteriormente, quando do indeferimento do pedido de liberdade provisória, ressaltou como fundamento também a quantidade de droga apreendida.
4. Decreto preventivo devidamente fundamentado na garantia da ordem pública, em face da possibilidade de reiteração delitiva e da quantidade e natureza da droga apreendida 139 pinos de cocaína , o que demonstra a gravidade da conduta perpetrada e a periculosidade social do agente.
5. Ordem não conhecida.
(HC 330.262/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 15/10/2015, DJe 09/11/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs.
Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Felix Fischer
e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
15/10/2015
Data da Publicação
:
DJe 09/11/2015
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro GURGEL DE FARIA (1160)
Notas
:
Quantidade de droga apreendida: 139 pinos de cocaína.
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312
Veja
:
(CUSTÓDIA CAUTELAR - REINCIDÊNCIA - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA -FUNDAMENTOS IDÔNEOS) STJ - RHC 52402-BA
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