HC 330275 / SPHABEAS CORPUS2015/0170941-2
EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PROGRESSÃO AO REGIME SEMIABERTO.
REALIZAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. SÚMULA 439/STJ. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. Esta Corte tem entendimento pacífico de que a decisão que determina a realização do exame criminológico deve estar fundamentada em elementos concretos dos autos, sendo insuficiente a menção à gravidade abstrata dos crimes cometidos e à quantidade de pena a cumprir.
3. Segundo o enunciado da Súmula 439/STJ: "Admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada".
4. Hipótese em que o TJ/SP cassou a decisão do Juízo da Execução Criminal, determinando a conversão do julgamento em diligência para realização do exame criminológico, baseando-se exclusivamente na gravidade abstrata dos crimes cometidos (dois roubos circunstanciados, um latrocínio tentado, um furto e um porte de arma de fogo) e na quantidade de pena a cumprir (29 anos, 9 meses e 29 dias de reclusão).
5. A exigência do exame criminológico, sem discriminação fundamentada de dados concretos dos autos que justifiquem a necessidade do exame técnico, caracteriza constrangimento ilegal.
6. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para restabelecer a decisão do Juízo de Direito da Vara das Execuções Criminais da Comarca de Marília que havia deferido o pedido de progressão ao regime semiaberto ao paciente.
(HC 330.275/SP, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUINTA TURMA, julgado em 10/03/2016, DJe 16/03/2016)
Ementa
EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PROGRESSÃO AO REGIME SEMIABERTO.
REALIZAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. SÚMULA 439/STJ. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. Esta Corte tem entendimento pacífico de que a decisão que determina a realização do exame criminológico deve estar fundamentada em elementos concretos dos autos, sendo insuficiente a menção à gravidade abstrata dos crimes cometidos e à quantidade de pena a cumprir.
3. Segundo o enunciado da Súmula 439/STJ: "Admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada".
4. Hipótese em que o TJ/SP cassou a decisão do Juízo da Execução Criminal, determinando a conversão do julgamento em diligência para realização do exame criminológico, baseando-se exclusivamente na gravidade abstrata dos crimes cometidos (dois roubos circunstanciados, um latrocínio tentado, um furto e um porte de arma de fogo) e na quantidade de pena a cumprir (29 anos, 9 meses e 29 dias de reclusão).
5. A exigência do exame criminológico, sem discriminação fundamentada de dados concretos dos autos que justifiquem a necessidade do exame técnico, caracteriza constrangimento ilegal.
6. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para restabelecer a decisão do Juízo de Direito da Vara das Execuções Criminais da Comarca de Marília que havia deferido o pedido de progressão ao regime semiaberto ao paciente.
(HC 330.275/SP, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUINTA TURMA, julgado em 10/03/2016, DJe 16/03/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA Turma do Superior Tribunal
de Justiça "A Turma, por unanimidade, não conheceu do pedido e
concedeu "Habeas Corpus" de ofício, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator."
Os Srs. Ministros Felix Fischer, Jorge Mussi, Reynaldo Soares da
Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
10/03/2016
Data da Publicação
:
DJe 16/03/2016
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO) (8400)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:007210 ANO:1984***** LEP-84 LEI DE EXECUÇÃO PENAL ART:00112(COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 10.792/2003)LEG:FED LEI:010792 ANO:2003LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000439
Veja
:
(EXAME CRIMINOLÓGICO - REALIZAÇÃO - ELEMENTOS CONCRETOS - INDICAÇÃO-NECESSIDADE) STJ - HC 291163-SP, AgRg no HC 335037-SP, HC 335407-SP, HC 332797-SP
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