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Jurisprudência


HC 330286 / MSHABEAS CORPUS2015/0170972-7

Ementa
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. INADEQUAÇÃO. POSSE IRREGULAR E DISPARO DE ARMA DE FOGO, CÁRCERE PRIVADO E ESTUPRO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DAS CONDUTAS DELITUOSAS. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. EXCESSO DE PRAZO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PREJUDICIALIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. A sentença penal condenatória superveniente, que não permite ao réu recorrer em liberdade, somente prejudica o exame do habeas corpus quando contiver fundamentos diversos daqueles utilizados na decisão que decretou a prisão preventiva, o que não ocorreu no caso dos autos. 3. Havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal. 4. No caso dos autos, o recorrente e seus comparsas, com o objetivo de reaver armas de fogo desaparecidas, haveria intimidado as vítimas, atirando em direção à residência delas. Após, as teriam mantido em cárcere privado, ameaçando-as com arma de fogo e mandado os corréus Reginaldo e Fernando matar a vítima Noel, que conseguiu fugir. Contra a outra vítima, supostamente praticou atos libidinosos diversos da conjunção carnal. 5. Tais circunstâncias justificam a segregação cautelar para garantia da ordem pública, ante a gravidade concreta das condutas delituosas, segundo pacífico entendimento desta Corte no sentido de que não há constrangimento ilegal quando a prisão preventiva é decretada em razão do modus operandi com que o crime fora praticado. 6. Esta Quinta Turma firmou orientação de que "não há lógica em deferir ao condenado o direito de recorrer solto quando permaneceu segregado durante a persecução criminal, se persistentes os motivos para a preventiva" (RHC 56.689/CE, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 15.10.2015, DJe 23.10.2015). 7. A alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo encontra-se prejudicada ante a superveniência de sentença. 8. Habeas corpus não conhecido. (HC 330.286/MS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 12/12/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer, Jorge Mussi e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 06/12/2016
Data da Publicação : DJe 12/12/2016
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro RIBEIRO DANTAS (1181)
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312
Veja : (PRISÃO PREVENTIVA - SENTENÇA CONDENATÓRIA SUPERVENIENTE - AUSÊNCIADE NOVO TÍTULO) STJ - RHC 56073-MG, HC 307754-SP(PRISÃO PREVENTIVA - FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA - MODUS OPERANDI) STJ - RHC 71261-MG(PRISÃO PREVENTIVA - RÉU PRESO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO CRIMINAL) STJ - RHC 56689-CE(EXCESSO DE PRAZO - SENTENÇA CONDENATÓRIA SUPERVENIENTE - ANÁLISEPREJUDICADA) STJ - HC 312391-SP
Sucessivos : HC 340617 MG 2015/0282076-7 Decisão:04/05/2017 DJe DATA:09/05/2017HC 352101 SP 2016/0076004-2 Decisão:16/02/2017 DJe DATA:23/02/2017
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