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Jurisprudência


HC 330291 / ALHABEAS CORPUS2015/0170992-9

Ementa
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. ROUBO MAJORADO (CONCURSO DE AGENTES). EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. ILEGALIDADE RECONHECIDA PELO JUIZ EM RELAÇÃO A UM RÉU. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO EM RELAÇÃO AO CORRÉU. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. ALEGAÇÃO PREJUDICADA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício 2. O constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional. 3. Caso em que os pacientes foram presos em 6/1/2015, pelo crime de roubo majorado (concurso de agentes), sendo que em o Magistrado, em 4/4/2016, reconheceu o excesso de prazo apenas em ralação a um réu, que inclusive responde a uma outra ação penal, não havendo qualquer registro acerca da libertação do segundo. Ilegalidade da prisão reconhecida em relação ao paciente Jodson. Precedentes. 4. Alegação de ausência de fundamentação superada em razão do reconhecimento do constrangimento ilegal por excesso de prazo. 5. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para relaxar a prisão do paciente JODSON JURANDIR CRUZ DE SOUZA, expedindo-se o alvará de soltura, se por outro motivo não estiver preso, ressalvada a possibilidade de aplicação de medidas cautelares. (HC 330.291/AL, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 07/11/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido e conceder "Habeas Corpus" de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 25/10/2016
Data da Publicação : DJe 07/11/2016
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Veja : (HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO) STJ - HC 320818-SP STF - HC 113890(EXCESSO DE PRAZO - CRITÉRIO ARITMÉTICO - PECULIARIDADES DO CASOCONCRETO) STJ - HC 134312-CE(EXCESSO DE PRAZO - CONSTRANGIMENTO ILEGAL) STJ - HC 313547-SP, HC 128360-PI
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