HC 330296 / SPHABEAS CORPUS2015/0171026-3
HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. CONDENAÇÃO. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO. QUANTUM DE INCIDÊNCIA. NATUREZA DAS DROGAS.
ILEGALIDADE MANIFESTA. INEXISTÊNCIA. FIXADO O REGIME INICIAL FECHADO E NEGADA A SUBSTITUIÇÃO DA PENA COM BASE NA GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. OCORRÊNCIA. REGIME ABERTO E SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. POSSIBILIDADE EM TESE. AFERIÇÃO IN CONCRETO DEVE SER REALIZADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. NÃO CONHECIMENTO. CONCESSÃO DE OFÍCIO.
1. O estabelecimento do redutor na fração de 1/3 não se mostrou, de modo flagrante, desarrazoado, diante da natureza das drogas apreendidas, a atrair a incidência do art. 42 da Lei n.º 11.343/2006. O quantum de redução aplicado fica indene ao crivo do habeas corpus, pois é matéria que demanda revolvimento fático-probatório. Precedentes desta Corte e do Supremo Tribunal Federal.
2. Esta Corte, na esteira do posicionamento do Supremo Tribunal Federal, entende ser possível nas condenações por tráfico de drogas, em tese, a fixação de regime menos gravoso, bem como a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, sempre tendo em conta as particularidades do caso concreto.
3. In casu, foi fixado o regime inicial fechado e negada a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos com base, exclusivamente, na gravidade abstrata do delito, em manifesta contrariedade ao hodierno entendimento dos Tribunais Superiores.
4. Ainda não sobreveio trânsito em julgado da condenação, razão pela qual os autos devem ser remetidos ao Tribunal de origem para que fixe o regime inicial de cumprimento de pena à luz das balizas delineadas pelo art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal.
5. Writ não conhecido. Ordem concedida, de ofício, a fim de que, a fim de que, afastado o fundamento referente à gravidade in abstrato do delito, determinar que o Tribunal de origem, analisando o caso concreto, fixe o regime inicial de cumprimento de pena e avalie a possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, à luz das balizas delineadas pelos arts.
33, §§ 2º e 3º, e 44 e incisos, do Código Penal.
(HC 330.296/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 01/09/2015, DJe 17/09/2015)
Ementa
HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. CONDENAÇÃO. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO. QUANTUM DE INCIDÊNCIA. NATUREZA DAS DROGAS.
ILEGALIDADE MANIFESTA. INEXISTÊNCIA. FIXADO O REGIME INICIAL FECHADO E NEGADA A SUBSTITUIÇÃO DA PENA COM BASE NA GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. OCORRÊNCIA. REGIME ABERTO E SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. POSSIBILIDADE EM TESE. AFERIÇÃO IN CONCRETO DEVE SER REALIZADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. NÃO CONHECIMENTO. CONCESSÃO DE OFÍCIO.
1. O estabelecimento do redutor na fração de 1/3 não se mostrou, de modo flagrante, desarrazoado, diante da natureza das drogas apreendidas, a atrair a incidência do art. 42 da Lei n.º 11.343/2006. O quantum de redução aplicado fica indene ao crivo do habeas corpus, pois é matéria que demanda revolvimento fático-probatório. Precedentes desta Corte e do Supremo Tribunal Federal.
2. Esta Corte, na esteira do posicionamento do Supremo Tribunal Federal, entende ser possível nas condenações por tráfico de drogas, em tese, a fixação de regime menos gravoso, bem como a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, sempre tendo em conta as particularidades do caso concreto.
3. In casu, foi fixado o regime inicial fechado e negada a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos com base, exclusivamente, na gravidade abstrata do delito, em manifesta contrariedade ao hodierno entendimento dos Tribunais Superiores.
4. Ainda não sobreveio trânsito em julgado da condenação, razão pela qual os autos devem ser remetidos ao Tribunal de origem para que fixe o regime inicial de cumprimento de pena à luz das balizas delineadas pelo art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal.
5. Writ não conhecido. Ordem concedida, de ofício, a fim de que, a fim de que, afastado o fundamento referente à gravidade in abstrato do delito, determinar que o Tribunal de origem, analisando o caso concreto, fixe o regime inicial de cumprimento de pena e avalie a possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, à luz das balizas delineadas pelos arts.
33, §§ 2º e 3º, e 44 e incisos, do Código Penal.
(HC 330.296/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 01/09/2015, DJe 17/09/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA Turma do Superior Tribunal
de Justiça: A Sexta Turma, por unanimidade, não conheceu do habeas
corpus, concedendo, contudo, ordem de ofício, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior
(Presidente), Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro e Ericson Maranho
(Desembargador convocado do TJ/SP) votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Data do Julgamento
:
01/09/2015
Data da Publicação
:
DJe 17/09/2015
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:011343 ANO:2006***** LDR-06 LEI DE DROGAS ART:00033 ART:00042 ART:00044LEG:FED LEI:008072 ANO:1990***** LCH-90 LEI DOS CRIMES HEDIONDOS ART:00002 PAR:00001(COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.464/2007)LEG:FED LEI:011464 ANO:2007LEG:FED RES:000005 ANO:2012(SENADO FEDERAL - SF)LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00033 PAR:00002 PAR:00003 ART:00044
Veja
:
(HABEAS CORPUS - CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA - QUANTIDADEDE DROGA APREENDIDA) STF - HC 100800-RJ STJ - HC 300280-MG, HC 259490-RJ, HC 211085-SPREGIME INICIAL DIVERSO DO FECHADO - SUBSTITUIÇÃO DE PENA PRIVATIVADE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITO - POSSIBILIDADE) STF - HC 101291-SP (INFORMATIVO 569)(QUANTUM DE PENA APLICADO - FIXAÇÃO DE REGIME DIVERSO DO FECHADO) STJ - HC 118776-RS(TRÁFICO DE DROGAS - VEDAÇÃO À SUBSTITUIÇÃO DE PENA PRIVATIVA DELIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITO - INCONSTITUCIONALIDADE) STF - HC 97256-RS(OBRIGATORIEDADE DE REGIME INICIAL FECHADO - INCONSTITUCIONALIDADE) STF - HC 111840##-ES
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