HC 330310 / MGHABEAS CORPUS2015/0171106-0
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. REITERAÇÃO DE OUTRO WRIT.
REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO (FECHADO). QUANTIDADE E VARIEDADE DO ENTORPECENTE APREENDIDO. MOTIVAÇÃO VÁLIDA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. INVIABILIDADE.
FALTA DO PREENCHIMENTO DO REQUISITO OBJETIVO. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE. NÃO CONHECIMENTO DA ORDEM.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. O pedido de apelo em liberdade foi objeto de exame por esta Corte no julgamento do RHC 55.139/MG, no qual foi considerada a legalidade da prisão cautelar. Logo, houve o esgotamento deste Tribunal Superior para a análise do tema.
3. Embora o paciente seja primário e a pena tenha sido fixada em 5 anos de reclusão, revela-se correta a fixação do regime inicial mais gravoso (fechado), tendo em vista a variedade e a quantidade da droga apreendida (197 invólucros de maconha, 94 pinos de cocaína e 35 invólucros de crack), conforme diretrizes do art. 33 do CP c/c o art. 42 da Lei de Drogas.
4. É inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, diante do quantum de pena aplicada (5 anos de reclusão), nos termos do art. 44, I, do Código Penal.
5. Habeas corpus não conhecido.
(HC 330.310/MG, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 18/02/2016, DJe 25/02/2016)
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. REITERAÇÃO DE OUTRO WRIT.
REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO (FECHADO). QUANTIDADE E VARIEDADE DO ENTORPECENTE APREENDIDO. MOTIVAÇÃO VÁLIDA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. INVIABILIDADE.
FALTA DO PREENCHIMENTO DO REQUISITO OBJETIVO. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE. NÃO CONHECIMENTO DA ORDEM.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. O pedido de apelo em liberdade foi objeto de exame por esta Corte no julgamento do RHC 55.139/MG, no qual foi considerada a legalidade da prisão cautelar. Logo, houve o esgotamento deste Tribunal Superior para a análise do tema.
3. Embora o paciente seja primário e a pena tenha sido fixada em 5 anos de reclusão, revela-se correta a fixação do regime inicial mais gravoso (fechado), tendo em vista a variedade e a quantidade da droga apreendida (197 invólucros de maconha, 94 pinos de cocaína e 35 invólucros de crack), conforme diretrizes do art. 33 do CP c/c o art. 42 da Lei de Drogas.
4. É inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, diante do quantum de pena aplicada (5 anos de reclusão), nos termos do art. 44, I, do Código Penal.
5. Habeas corpus não conhecido.
(HC 330.310/MG, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 18/02/2016, DJe 25/02/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs.
Ministros Felix Fischer, Jorge Mussi, Gurgel de Faria e Reynaldo
Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
18/02/2016
Data da Publicação
:
DJe 25/02/2016
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro RIBEIRO DANTAS (1181)
Notas
:
Quantidade de droga apreendida: 197 invólucros de maconha, 94 pinos
de cocaína e 35 invólucros de crack.
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00033 ART:00044 INC:00001LEG:FED LEI:011343 ANO:2006***** LDR-06 LEI DE DROGAS ART:00042
Veja
:
(RÉU PRIMÁRIO - PENA DE 5 ANOS - VARIEDADE E EXPRESSIVA QUANTIDADEDE DROGA - REGIME INICIAL FECHADO) STJ - HC 331810-SP
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