HC 330312 / SPHABEAS CORPUS2015/0171122-4
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. REGIME INICIAL FECHADO. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
MAIOR OUSADIA E PERICULOSIDADE EVIDENCIADA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITO. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. IMPOSSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.
2. É pacífica nesta Corte Superior a orientação segundo a qual a fixação de regime mais gravoso do que o imposto em razão da pena deve ser feita com base em fundamentação concreta, a partir das circunstâncias judiciais dispostas no art. 59 do Código Penal - CP ou de outro dado concreto que demonstre a extrapolação da normalidade do tipo. A propósito, o Enunciado n. 440 da Súmula desta Corte, que prevê: "fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito." No mesmo sentido são os enunciados n. 718 e 719 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, os quais indicam: "A opinião do julgador sobre a gravidade em abstrato do crime não constitui motivação idônea para a imposição de regime mais severo do que o permitido segundo a pena aplicada"; "A imposição do regime de cumprimento mais severo do que a pena aplicada permitir exige motivação idônea." No caso dos autos, o julgador de primeiro grau fixou a pena-base acima do mínimo legal, tendo em vista as circunstâncias judiciais desfavoráveis presentes na hipótese. Não olvidando que a reprimenda corporal tenha sido estabelecida em patamar inferior a 8 anos de reclusão, estabeleceu o regime inicial fechado, a partir de motivação concreta extraída dos autos, qual seja, a quantidade da droga apreendida (40 porções individuais de maconha e crack), que evidencia a maior ousadia e periculosidade da paciente, exatamente em conformidade com o disposto no art. 33, §§ 2º e 3º do Código Penal, e 42 da Lei n. 11.343/06.
3. Noutro ponto, com relação à substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, observo que a decisão do magistrado também não comporta reparos.
O art. 44 do Código Penal é taxativo quanto aos requisitos necessários para a obtenção do benefício da substituição da medida corporal por restritiva de direitos, não verificando, na hipótese, o preenchimento de tais requisitos, tendo em vista que, ao fixar a pena-base, o Juiz de primeiro grau consignou que as circunstâncias previstas no art. 59 do CP não lhe eram favoráveis, considerando a diversidade de entorpecentes (maconha e crack) apreendidos em seu poder. Dessarte, em razão das circunstâncias do crime lhes serem desfavoráveis, incabível, no caso, a substituição ora pleiteada.
- Habeas corpus não conhecido.
(HC 330.312/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 26/04/2016, DJe 04/05/2016)
Ementa
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. REGIME INICIAL FECHADO. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
MAIOR OUSADIA E PERICULOSIDADE EVIDENCIADA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITO. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. IMPOSSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.
2. É pacífica nesta Corte Superior a orientação segundo a qual a fixação de regime mais gravoso do que o imposto em razão da pena deve ser feita com base em fundamentação concreta, a partir das circunstâncias judiciais dispostas no art. 59 do Código Penal - CP ou de outro dado concreto que demonstre a extrapolação da normalidade do tipo. A propósito, o Enunciado n. 440 da Súmula desta Corte, que prevê: "fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito." No mesmo sentido são os enunciados n. 718 e 719 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, os quais indicam: "A opinião do julgador sobre a gravidade em abstrato do crime não constitui motivação idônea para a imposição de regime mais severo do que o permitido segundo a pena aplicada"; "A imposição do regime de cumprimento mais severo do que a pena aplicada permitir exige motivação idônea." No caso dos autos, o julgador de primeiro grau fixou a pena-base acima do mínimo legal, tendo em vista as circunstâncias judiciais desfavoráveis presentes na hipótese. Não olvidando que a reprimenda corporal tenha sido estabelecida em patamar inferior a 8 anos de reclusão, estabeleceu o regime inicial fechado, a partir de motivação concreta extraída dos autos, qual seja, a quantidade da droga apreendida (40 porções individuais de maconha e crack), que evidencia a maior ousadia e periculosidade da paciente, exatamente em conformidade com o disposto no art. 33, §§ 2º e 3º do Código Penal, e 42 da Lei n. 11.343/06.
3. Noutro ponto, com relação à substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, observo que a decisão do magistrado também não comporta reparos.
O art. 44 do Código Penal é taxativo quanto aos requisitos necessários para a obtenção do benefício da substituição da medida corporal por restritiva de direitos, não verificando, na hipótese, o preenchimento de tais requisitos, tendo em vista que, ao fixar a pena-base, o Juiz de primeiro grau consignou que as circunstâncias previstas no art. 59 do CP não lhe eram favoráveis, considerando a diversidade de entorpecentes (maconha e crack) apreendidos em seu poder. Dessarte, em razão das circunstâncias do crime lhes serem desfavoráveis, incabível, no caso, a substituição ora pleiteada.
- Habeas corpus não conhecido.
(HC 330.312/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 26/04/2016, DJe 04/05/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido.
Os Srs. Ministros Felix Fischer, Jorge Mussi, Reynaldo Soares da
Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
26/04/2016
Data da Publicação
:
DJe 04/05/2016
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK (1183)
Notas
:
Quantidade de droga apreendida: 40 (quarenta) porções individuais de
maconha e crack.
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00033 PAR:00002 PAR:00003 ART:00044 ART:00059LEG:FED LEI:011343 ANO:2006***** LDR-06 LEI DE DROGAS ART:00042
Veja
:
(REGIME INICIAL FECHADO - QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA -FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA) STJ - HC 321684-SP, HC 340833-RS(SUBSTITUIÇÃO DA PENA - NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA - VEDAÇÃO) STJ - AgRg no AREsp 748362-SP
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