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Jurisprudência


HC 330324 / RJHABEAS CORPUS2015/0171443-2

Ementa
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. VIA INADEQUADA. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS. MEDIDAS CAUTELARES. APLICABILIDADE. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. Segundo reiterada jurisprudência desta Corte de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, a segregação cautelar é medida excepcional, mesmo no crime de tráfico de entorpecentes. Assim, o decreto de prisão processual não dispensa a especificação concreta de que a custódia atende a pelo menos um dos requisitos do art. 312 do CPP, sob pena de antecipar a reprimenda a ser cumprida quando da condenação. 3. Hipótese em que o decreto prisional foi embasado tão somente no que foi extraído dos registros das ligações telefônicas, uma vez que, nada tendo sido encontrado na residência do paciente, findou ausente qualquer gravidade concreta que justifique a medida constritiva. 4. In casu, as instâncias ordinárias motivaram a necessidade da prisão preventiva para assegurar a aplicação da lei penal, destacando a hipotética insuficiência e ineficácia de outras medidas cautelares, bem como para acautelar a ordem pública, com base na gravidade abstrata do crime e na preocupação com a credibilidade da Justiça. Nos mesmos termos, valeram-se genericamente dos fundamentos da expansão do tráfico de drogas com o aumento do binômio violência-temor na sociedade, da sensação de impunidade e da intranquilidade da população. 5. Fundamentos que, afastados de quaisquer circunstâncias concretas diversas das relativas ao fato delituoso em si, como se vislumbra in casu, não são o bastante para, isoladamente, justificar a prisão para garantia da ordem pública, pois a própria prática criminosa, por si só, é suficiente para intranquilizar a sociedade. 6. Afirmações a respeito da gravidade do delito trazem conteúdo já subsumido no próprio tipo penal, não devendo ser consideradas quando da avaliação dos pressupostos da custódia cautelar. 7. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício. (HC 330.324/RJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 06/10/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido e conceder habeas corpus de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador convocado do TJ/PE) e Felix Fischer votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 01/10/2015
Data da Publicação : DJe 06/10/2015
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro GURGEL DE FARIA (1160)
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312
Veja : (PRISÃO PREVENTIVA - NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA) STJ - HC 227985-PE, HC 301702-SP
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