HC 330335 / SPHABEAS CORPUS2015/0172101-8
PENAL, PROCESSUAL PENAL E CONSTITUCIONAL. HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. INEXISTÊNCIA DE VAGA NO REGIME INTERMEDIÁRIO.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
CONCESSÃO DA ORDEM, DE OFÍCIO.
1. Embora não se desconheça a reiterada jurisprudência desta Corte de que a superveniência do julgamento do writ pela Corte a quo prejudica a análise do habeas corpus aqui manejado contra a decisão monocrática que indeferiu a liminar (precedentes), a especificidade do caso concreto - o deferimento da tutela de urgência ao paciente - recomenda o exame imediato do habeas corpus por este Tribunal, conferindo-se, inclusive, máxima eficácia aos princípios da celeridade e da economia processual.
2. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado a justificar a concessão da ordem de ofício.
3. É assente no STJ o entendimento de que, em caso de falta de vagas em estabelecimento prisional adequado ao cumprimento da pena no regime semiaberto, se deve conceder ao apenado, em caráter excepcional, o cumprimento da pena em regime aberto ou, na falta de vaga em casa de albergado, em regime domiciliar, até o surgimento de vaga no regime apropriado. (Precedentes.) 4. Habeas Corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para assegurar ao paciente o direito de aguardar em regime aberto ou, na falta de vaga em casa de albergado, em prisão domiciliar, com monitoramento eletrônico, o surgimento de vaga em estabelecimento prisional destinado ao regime semiaberto.
(HC 330.335/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 02/02/2016, DJe 19/02/2016)
Ementa
PENAL, PROCESSUAL PENAL E CONSTITUCIONAL. HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. INEXISTÊNCIA DE VAGA NO REGIME INTERMEDIÁRIO.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
CONCESSÃO DA ORDEM, DE OFÍCIO.
1. Embora não se desconheça a reiterada jurisprudência desta Corte de que a superveniência do julgamento do writ pela Corte a quo prejudica a análise do habeas corpus aqui manejado contra a decisão monocrática que indeferiu a liminar (precedentes), a especificidade do caso concreto - o deferimento da tutela de urgência ao paciente - recomenda o exame imediato do habeas corpus por este Tribunal, conferindo-se, inclusive, máxima eficácia aos princípios da celeridade e da economia processual.
2. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado a justificar a concessão da ordem de ofício.
3. É assente no STJ o entendimento de que, em caso de falta de vagas em estabelecimento prisional adequado ao cumprimento da pena no regime semiaberto, se deve conceder ao apenado, em caráter excepcional, o cumprimento da pena em regime aberto ou, na falta de vaga em casa de albergado, em regime domiciliar, até o surgimento de vaga no regime apropriado. (Precedentes.) 4. Habeas Corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para assegurar ao paciente o direito de aguardar em regime aberto ou, na falta de vaga em casa de albergado, em prisão domiciliar, com monitoramento eletrônico, o surgimento de vaga em estabelecimento prisional destinado ao regime semiaberto.
(HC 330.335/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 02/02/2016, DJe 19/02/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido de habeas corpus
e conceder a ordem, de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Felix Fischer, Jorge Mussi, Gurgel de
Faria e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
02/02/2016
Data da Publicação
:
DJe 19/02/2016
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro RIBEIRO DANTAS (1181)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00033 PAR:00002
Veja
:
(DECISÃO LIMINAR - HABEAS CORPUS IMPETRADO NO STJ - SUPERVENIENTEJULGAMENTO MERITÓRIO PELO TRIBUNAL - PREJUDICIALIDADE DO HC) STJ - AgRg no HC 330651-SP(INEXISTÊNCIA DE VAGA EM REGIME ADEQUADO - CONCESSÃO DE REGIME MENOSGRAVOSO OU PRISÃO DOMICILIAR) STJ - HC 286405-SP, HC 323189-RS
Sucessivos
:
HC 349249 SP 2016/0040549-3 Decisão:19/05/2016
DJe DATA:27/05/2016HC 320654 SP 2015/0078953-0 Decisão:08/03/2016
DJe DATA:17/03/2016HC 342106 RS 2015/0299145-8 Decisão:08/03/2016
DJe DATA:21/03/2016
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