HC 330348 / BAHABEAS CORPUS2015/0172402-4
HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. NEGADO O RECURSO EM LIBERDADE. PACIENTE FORAGIDO. SEGREGAÇÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. ELEVADA PERICULOSIDADE EVIDENCIADA PELO MODUS OPERANDI.
HABEAS CORPUS DENEGADO.
- A custódia cautelar possui natureza excepcional, somente sendo possível sua imposição ou manutenção quando demonstrado, em decisão devidamente motivada, o preenchimento dos pressupostos previstos no art. 312 do Código Processo Penal - CPP.
- A prisão foi decretada levando-se em conta o modus operandi do delito, a demonstrar a elevada periculosidade do paciente, tendo em vista que a conduta foi praticada em plena luz do dia, com o uso de uma faca, mediante concurso de agentes, premeditação e dissimulação, o que dificultou a resistência da vítima. Consta ainda dos autos que, após o ataque letal, o paciente tirou a vítima, ainda viva, de dentro do carro e a jogou ferida na rua. Tamanha a brutalidade do ataque que a corré, que pretendia participar de crime menos grave, também foi ferida pelos golpes de faca.
- Outro fundamento utilizado pelo douto Magistrado foi a necessidade de assegurar a aplicação da lei penal, uma vez que o paciente, após regularmente citado, não foi encontrado para a intimação da realização da audiência de instrução e julgamento, tendo sido decretada a revelia. Destacou-se, ainda, a vasta folha de antecedentes, o que demonstra o elevado risco de reiteração delitiva.
- Nesse contexto, tem-se que, escorado o decreto preventivo em elementos concretos extraídos dos autos que indicam a necessidade da prisão processual para garantia da ordem pública, a fim de evitar a reiteração de crimes da mesma natureza e para assegurar a aplicação da lei penal.
Habeas corpus denegado.
(HC 330.348/BA, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 01/12/2015, DJe 14/12/2015)
Ementa
HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. NEGADO O RECURSO EM LIBERDADE. PACIENTE FORAGIDO. SEGREGAÇÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. ELEVADA PERICULOSIDADE EVIDENCIADA PELO MODUS OPERANDI.
HABEAS CORPUS DENEGADO.
- A custódia cautelar possui natureza excepcional, somente sendo possível sua imposição ou manutenção quando demonstrado, em decisão devidamente motivada, o preenchimento dos pressupostos previstos no art. 312 do Código Processo Penal - CPP.
- A prisão foi decretada levando-se em conta o modus operandi do delito, a demonstrar a elevada periculosidade do paciente, tendo em vista que a conduta foi praticada em plena luz do dia, com o uso de uma faca, mediante concurso de agentes, premeditação e dissimulação, o que dificultou a resistência da vítima. Consta ainda dos autos que, após o ataque letal, o paciente tirou a vítima, ainda viva, de dentro do carro e a jogou ferida na rua. Tamanha a brutalidade do ataque que a corré, que pretendia participar de crime menos grave, também foi ferida pelos golpes de faca.
- Outro fundamento utilizado pelo douto Magistrado foi a necessidade de assegurar a aplicação da lei penal, uma vez que o paciente, após regularmente citado, não foi encontrado para a intimação da realização da audiência de instrução e julgamento, tendo sido decretada a revelia. Destacou-se, ainda, a vasta folha de antecedentes, o que demonstra o elevado risco de reiteração delitiva.
- Nesse contexto, tem-se que, escorado o decreto preventivo em elementos concretos extraídos dos autos que indicam a necessidade da prisão processual para garantia da ordem pública, a fim de evitar a reiteração de crimes da mesma natureza e para assegurar a aplicação da lei penal.
Habeas corpus denegado.
(HC 330.348/BA, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 01/12/2015, DJe 14/12/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, denegar o habeas corpus, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de
Assis Moura, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Nefi
Cordeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
01/12/2015
Data da Publicação
:
DJe 14/12/2015
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) (8370)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312
Veja
:
(PRISÃO PREVENTIVA - ELEMENTOS CONCRETOS) STJ - RHC 42819-RJ, RHC 47508-SC, RHC 54042-SC
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