HC 330371 / SPHABEAS CORPUS2015/0172768-5
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO.
EXECUÇÃO PENAL. NOVA CONDENAÇÃO. UNIFICAÇÃO DE PENAS. DATA-BASE PARA BENEFÍCIOS DA EXECUÇÃO. TRÂNSITO EM JULGADO DA ÚLTIMA CONDENAÇÃO.
RESSALVA QUANTO A INDULTO, COMUTAÇÃO DE PENA E LIVRAMENTO CONDICIONAL. ORDEM NÃO CONHECIDA. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO.
1. Por se tratar de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo a atual orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça, sem prejuízo da verificação das alegações expostas na inicial ante a possibilidade de se verificar a existência de flagrante constrangimento ilegal.
2. É pacífico o entendimento deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a superveniência de nova condenação no curso da execução da reprimenda acarreta a unificação das penas e a interrupção do prazo para a obtenção de novos benefícios da execução penal, exceto para o indulto, a comutação da pena e o livramento condicional. E o marco interruptivo para concessão de novos benefícios é o trânsito em julgado da superveniente sentença condenatória. Precedentes.
Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício, apenas para fixar que a interrupção dos prazos para a concessão de benefícios da execução decorrente da unificação das penas do paciente não alcança o livramento condicional, o indulto e a comutação de penas.
(HC 330.371/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 07/04/2017)
Ementa
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO.
EXECUÇÃO PENAL. NOVA CONDENAÇÃO. UNIFICAÇÃO DE PENAS. DATA-BASE PARA BENEFÍCIOS DA EXECUÇÃO. TRÂNSITO EM JULGADO DA ÚLTIMA CONDENAÇÃO.
RESSALVA QUANTO A INDULTO, COMUTAÇÃO DE PENA E LIVRAMENTO CONDICIONAL. ORDEM NÃO CONHECIDA. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO.
1. Por se tratar de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo a atual orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça, sem prejuízo da verificação das alegações expostas na inicial ante a possibilidade de se verificar a existência de flagrante constrangimento ilegal.
2. É pacífico o entendimento deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a superveniência de nova condenação no curso da execução da reprimenda acarreta a unificação das penas e a interrupção do prazo para a obtenção de novos benefícios da execução penal, exceto para o indulto, a comutação da pena e o livramento condicional. E o marco interruptivo para concessão de novos benefícios é o trânsito em julgado da superveniente sentença condenatória. Precedentes.
Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício, apenas para fixar que a interrupção dos prazos para a concessão de benefícios da execução decorrente da unificação das penas do paciente não alcança o livramento condicional, o indulto e a comutação de penas.
(HC 330.371/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 07/04/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido e conceder de
ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Felix Fischer, Jorge Mussi, Reynaldo Soares da
Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
28/03/2017
Data da Publicação
:
DJe 07/04/2017
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK (1183)
Veja
:
(UNIFICAÇÃO DAS PENAS) STJ - AgRg no HC 337659-MG, HC 330036-MG, AgRg no RHC 36946-RN
Sucessivos
:
HC 391100 DF 2017/0048931-2 Decisão:06/06/2017
DJe DATA:16/06/2017HC 335749 PR 2015/0228237-7 Decisão:18/04/2017
DJe DATA:28/04/2017HC 364296 PR 2016/0196176-9 Decisão:28/03/2017
DJe DATA:07/04/2017
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