HC 330419 / MGHABEAS CORPUS2015/0172990-0
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO EM FLAGRANTE. LIBERDADE PROVISÓRIA CONCEDIDA PELO JUÍZO SINGULAR. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO MINISTERIAL. CUSTÓDIA PREVENTIVA DECRETADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
EXPRESSÕES GENÉRICAS. GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE DOS FATOS JUSTIFICADORES DOS RISCOS DE REITERAÇÃO DELITIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO.
1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração do que consiste o periculum libertatis.
2. Caso em que o Juízo singular, após ser comunicado acerca da prisão em flagrante delito pelo suposto crime de tráfico de drogas, após a apreensão de 61,91g de maconha, concedeu ao ora paciente liberdade provisória, asseverando a falta de demonstração cabal de que a soltura do réu pudesse obstruir a tramitação da instrução, representasse risco de fuga e a consequente inaplicabilidade da lei penal. Ressaltou o Magistrado, ainda, que o acusado não registra antecedente desabonador, comprovara domicílio certo e emprego lícito, além de não se mostrar "coerente" que o réu pudesse ser mantido em cárcere provisório se, após o deslinde de eventual persecução penal que viesse a ser instaurada e que desaguasse em sentença condenatória, a pena corporal pendesse a ser substituída por penas restritivas de direitos.
3. Apreciando recurso em sentido estrito ministerial, a Corte Estadual decretou a prisão preventiva do paciente e determinou a expedição de mandado de prisão, após quase dois anos de sua liberdade provisória. Contudo, o decreto preventivo não apresenta motivação concreta, apta a justificar a segregação do denunciado, quando se limitou a afirmar, de modo abstrato, o risco de o paciente continuar na saga criminosa, salientando que o delito de tráfico de drogas "gera reflexos negativos e traumáticos", provocando à sociedade "um sentimento de impunidade e insegurança".
4. A gravidade abstrata do delito de tráfico de drogas não serve de fundamento para a negativa do benefício da liberdade provisória, mormente à vista do tempo transcorrido entre a liberdade provisória do paciente e a expedição do mandado de prisão, de quase 2 anos, sem a demonstração de motivo atual e necessário para o cárcere. "A urgência intrínseca da prisão preventiva impõe a contemporaneidade dos fatos justificadores aos riscos que se pretende com a prisão evitar" (HC-214.921/PA, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, DJe 25/3/2015).
5. Embora não sejam garantidoras de eventual direito à liberdade provisória, condições subjetivas favoráveis do paciente merecem ser devidamente valoradas, caso não tenha sido demonstrada a real indispensabilidade da medida constritiva (Precedentes).
6. Ordem de habeas corpus concedida, para determinar a soltura do paciente, se por outro motivo não estiver preso, sem prejuízo da imposição pelo Juízo local de medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, caso demonstrada sua necessidade.
(HC 330.419/MG, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 02/02/2017)
Ementa
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO EM FLAGRANTE. LIBERDADE PROVISÓRIA CONCEDIDA PELO JUÍZO SINGULAR. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO MINISTERIAL. CUSTÓDIA PREVENTIVA DECRETADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
EXPRESSÕES GENÉRICAS. GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE DOS FATOS JUSTIFICADORES DOS RISCOS DE REITERAÇÃO DELITIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO.
1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração do que consiste o periculum libertatis.
2. Caso em que o Juízo singular, após ser comunicado acerca da prisão em flagrante delito pelo suposto crime de tráfico de drogas, após a apreensão de 61,91g de maconha, concedeu ao ora paciente liberdade provisória, asseverando a falta de demonstração cabal de que a soltura do réu pudesse obstruir a tramitação da instrução, representasse risco de fuga e a consequente inaplicabilidade da lei penal. Ressaltou o Magistrado, ainda, que o acusado não registra antecedente desabonador, comprovara domicílio certo e emprego lícito, além de não se mostrar "coerente" que o réu pudesse ser mantido em cárcere provisório se, após o deslinde de eventual persecução penal que viesse a ser instaurada e que desaguasse em sentença condenatória, a pena corporal pendesse a ser substituída por penas restritivas de direitos.
3. Apreciando recurso em sentido estrito ministerial, a Corte Estadual decretou a prisão preventiva do paciente e determinou a expedição de mandado de prisão, após quase dois anos de sua liberdade provisória. Contudo, o decreto preventivo não apresenta motivação concreta, apta a justificar a segregação do denunciado, quando se limitou a afirmar, de modo abstrato, o risco de o paciente continuar na saga criminosa, salientando que o delito de tráfico de drogas "gera reflexos negativos e traumáticos", provocando à sociedade "um sentimento de impunidade e insegurança".
4. A gravidade abstrata do delito de tráfico de drogas não serve de fundamento para a negativa do benefício da liberdade provisória, mormente à vista do tempo transcorrido entre a liberdade provisória do paciente e a expedição do mandado de prisão, de quase 2 anos, sem a demonstração de motivo atual e necessário para o cárcere. "A urgência intrínseca da prisão preventiva impõe a contemporaneidade dos fatos justificadores aos riscos que se pretende com a prisão evitar" (HC-214.921/PA, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, DJe 25/3/2015).
5. Embora não sejam garantidoras de eventual direito à liberdade provisória, condições subjetivas favoráveis do paciente merecem ser devidamente valoradas, caso não tenha sido demonstrada a real indispensabilidade da medida constritiva (Precedentes).
6. Ordem de habeas corpus concedida, para determinar a soltura do paciente, se por outro motivo não estiver preso, sem prejuízo da imposição pelo Juízo local de medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, caso demonstrada sua necessidade.
(HC 330.419/MG, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 02/02/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, conceder a ordem de habeas corpus, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria
Thereza de Assis Moura, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz
e Nefi Cordeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
15/12/2016
Data da Publicação
:
DJe 02/02/2017
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (1182)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312
Veja
:
(MACONHA - POTENCIAL LESIVO PARA A SAÚDE PÚBLICA MENOR QUE OS DEMAISENTORPECENTES CONHECIDOS) STJ - HC 302724-SP, HC 355047-SP, HC 270396-SC(PRISÃO PREVENTIVA - AUSÊNCIA DE DADOS CONCRETOS - PRESUNÇÃO DERISCO À ORDEM PÚBLICA - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE MOTIVO ATUAL) STJ - HC 214921-PA, HC 366770-RJ, HC 352899-CE(PRISÃO PREVENTIVA - FUNDAMENTAÇÃO NA GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO -AUSÊNCIA DE ELEMENTO CONCRETO - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS) STJ - HC 315198-SP, HC 318813-SP
Mostrar discussão