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Jurisprudência


HC 330437 / RSHABEAS CORPUS2015/0173031-0

Ementa
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. EXECUÇÃO PENAL. DETRAÇÃO. PACIENTE ABSOLVIDO NO PRIMEIRO PROCESSO. DESCONTO DO PERÍODO EM QUE PERMANECEU PRESO ANTES DA PRÁTICA DO NOVO DELITO. IMPOSSIBLIDADE. PRECEDENTES. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal. 2. O paciente esteve preso preventivamente entre 3.4.2012 e 25.6.2012, sendo que cumpre pena em razão de condenação que se deu por fato ocorrido em 2.10.2012. 3. O posicionamento consolidado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça é no sentido da impossibilidade de se considerar, para efeito de detração, período de prisão provisória anterior ao crime que ensejou a condenação. Precedentes. 4. Habeas corpus não conhecido. (HC 330.437/RS, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 10/05/2016, DJe 18/05/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs. Ministros Felix Fischer, Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 10/05/2016
Data da Publicação : DJe 18/05/2016
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro JOEL ILAN PACIORNIK (1183)
Veja : (DETRAÇÃO DO TEMPO DE PRISÃO PREVENTIVA EFETIVADA EM PROCESSODIVERSO) STJ - HC 325893-RS, REsp 1493990-RS, HC 326654-RS, HC 276290-RS
Sucessivos : HC 307113 RS 2014/0269012-9 Decisão:05/05/2016 DJe DATA:16/05/2016
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