HC 330461 / RNHABEAS CORPUS2015/0173075-0
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
FRAUDE À LICITAÇÃO. FORMAÇÃO DE QUADRILHA. RÉ NÃO ENCONTRADA.
CITAÇÃO POR EDITAL. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL E DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. Como é cediço, a prisão cautelar é medida excepcional e deve ser decretada apenas quando devidamente amparada pelos requisitos legais, em observância ao princípio constitucional da presunção de inocência ou da não culpabilidade, sob pena de antecipar a reprimenda a ser cumprida quando da condenação.
3. In casu, o Tribunal a quo fundamentou a necessidade da medida constritiva na garantia da aplicação da lei penal e da instrução criminal, considerando que a paciente se encontraria em local incerto e não sabido.
4. Embora a paciente tenha sido citada por edital porque não encontrada no endereço constante nos autos, apresentou resposta à acusação, devendo ser considerado que, antes mesmo da apresentação da referida resposta, o Juízo primevo entendeu pela desnecessidade da custódia, sob o entendimento de que "o fato da referida acusada não ter sido localizada no endereço indicado nos autos não nos permite afirmar que esteja se furtando à citação pessoal, sendo certo que a sua não localização não deve ser solucionada com a sua prisão preventiva".
5. Não se deve confundir não localização com evasão.
6. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício. Pedido de reconsideração prejudicado.
(HC 330.461/RN, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 09/10/2015)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
FRAUDE À LICITAÇÃO. FORMAÇÃO DE QUADRILHA. RÉ NÃO ENCONTRADA.
CITAÇÃO POR EDITAL. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL E DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. Como é cediço, a prisão cautelar é medida excepcional e deve ser decretada apenas quando devidamente amparada pelos requisitos legais, em observância ao princípio constitucional da presunção de inocência ou da não culpabilidade, sob pena de antecipar a reprimenda a ser cumprida quando da condenação.
3. In casu, o Tribunal a quo fundamentou a necessidade da medida constritiva na garantia da aplicação da lei penal e da instrução criminal, considerando que a paciente se encontraria em local incerto e não sabido.
4. Embora a paciente tenha sido citada por edital porque não encontrada no endereço constante nos autos, apresentou resposta à acusação, devendo ser considerado que, antes mesmo da apresentação da referida resposta, o Juízo primevo entendeu pela desnecessidade da custódia, sob o entendimento de que "o fato da referida acusada não ter sido localizada no endereço indicado nos autos não nos permite afirmar que esteja se furtando à citação pessoal, sendo certo que a sua não localização não deve ser solucionada com a sua prisão preventiva".
5. Não se deve confundir não localização com evasão.
6. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício. Pedido de reconsideração prejudicado.
(HC 330.461/RN, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 09/10/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido, conceder habeas
corpus de ofício e julgar prejudicado o pedido de reconsideração,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros
Reynaldo Soares da Fonseca, Newton Trisotto (Desembargador Convocado
do TJ/SC), Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador convocado do
TJ/PE) e Felix Fischer votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
22/09/2015
Data da Publicação
:
DJe 09/10/2015
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro GURGEL DE FARIA (1160)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312
Veja
:
(PRISÃO PREVENTIVA - NÃO LOCALIZAÇÃO DO PACIENTE - FUNDAMENTAÇÃOINIDÔNEA - SITUAÇÃO DISTINTA DE EVASÃO DO DISTRITO DA CULPA) STJ - HC 328330-SP
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