HC 330474 / SPHABEAS CORPUS2015/0173158-2
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL.
VIA INADEQUADA. FURTO TENTADO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
APLICABILIDADE. ATIPICIDADE DA CONDUTA. RECONHECIMENTO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça estabeleceram os seguintes requisitos para a aplicação do princípio da insignificância como causa supralegal de exclusão da tipicidade: a) conduta minimamente ofensiva; b) ausência de periculosidade do agente; c) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento; e d) lesão jurídica inexpressiva, os quais devem estar presentes, concomitantemente, para a incidência do referido instituto.
3. Trata-se, na realidade, de um princípio de política criminal, segundo o qual, para a incidência da norma incriminadora, não basta a mera adequação do fato ao tipo penal (tipicidade formal), impondo-se verificar, ainda, a relevância da conduta e do resultado para o Direito Penal, em face da significância da lesão produzida ao bem jurídico tutelado pelo Estado (tipicidade material).
4. Hipótese em que a recuperação dos bens subtraídos (7 frascos de xampu), de reduzido valor econômico (R$ 47,95), aliada à primariedade do denunciado, afastam a relevância penal da conduta e a repercussão social ou econômica do fato, permitindo o reconhecimento do delito de bagatela.
5. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para, reconhecida a atipicidade material da conduta, determinar o trancamento da ação penal instaurada em desfavor do paciente.
(HC 330.474/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 03/12/2015, DJe 01/02/2016)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL.
VIA INADEQUADA. FURTO TENTADO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
APLICABILIDADE. ATIPICIDADE DA CONDUTA. RECONHECIMENTO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça estabeleceram os seguintes requisitos para a aplicação do princípio da insignificância como causa supralegal de exclusão da tipicidade: a) conduta minimamente ofensiva; b) ausência de periculosidade do agente; c) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento; e d) lesão jurídica inexpressiva, os quais devem estar presentes, concomitantemente, para a incidência do referido instituto.
3. Trata-se, na realidade, de um princípio de política criminal, segundo o qual, para a incidência da norma incriminadora, não basta a mera adequação do fato ao tipo penal (tipicidade formal), impondo-se verificar, ainda, a relevância da conduta e do resultado para o Direito Penal, em face da significância da lesão produzida ao bem jurídico tutelado pelo Estado (tipicidade material).
4. Hipótese em que a recuperação dos bens subtraídos (7 frascos de xampu), de reduzido valor econômico (R$ 47,95), aliada à primariedade do denunciado, afastam a relevância penal da conduta e a repercussão social ou econômica do fato, permitindo o reconhecimento do delito de bagatela.
5. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para, reconhecida a atipicidade material da conduta, determinar o trancamento da ação penal instaurada em desfavor do paciente.
(HC 330.474/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 03/12/2015, DJe 01/02/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido e conceder
habeas corpus de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Felix
Fischer e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
03/12/2015
Data da Publicação
:
DJe 01/02/2016
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro GURGEL DE FARIA (1160)
Notas
:
Princípio da insignificância: aplicado à tentativa de furto de 7
frascos de xampu de reduzido valor econômico (R$ 47,95).
Veja
:
(PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - REQUISITOS) STF - RHC-AGR 122464 STJ - AgRg no HC 246784-RS(PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - APLICABILIDADE - ATIPICIDADE DACONDUTA) STJ - HC 297155-SP, RHC 49815-SP, HC 243420-SP