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Jurisprudência


HC 330488 / MSHABEAS CORPUS2015/0173557-3

Ementa
HABEAS CORPUS. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. INTERNAÇÃO PROVISÓRIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM DENEGADA. 1. A internação provisória, antes da sentença, pode ser determinada pelo prazo máximo de 45 dias, se indicados, em dados concretos dos autos, indícios de autoria do ato infracional e a necessidade da cautela, à luz do art. 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente. 2. O Juízo de primeiro grau, ao decretar a internação provisória do paciente, apontou a gravidade concreta do ato infracional - equivalente ao crime de estupro -, praticado mediante empurrões e vias de fato contra vítima vulnerável, que sofreu ruptura de hímen, lacerações vaginais, intenso sangramento e lesões leves, supostamente decorrentes da violência empregada. Anotou, ainda, a informação de que o adolescente pretendia "jogar a vítima no mato para não ser prejudicado". 3. A tese de eventual internação do adolescente em delegacia de polícia não pode ensejar a anulação do decreto de internação provisória, pois está baseada em conjecturas da defesa. A autoridade deverá atender a determinação dos arts. 123 e 185, ambos do ECA, e a medida cautelar deverá ser cumprida em entidade exclusiva de adolescentes. Em caso de concreta violação dessa orientação, a defesa poderá socorrer-se do writ para relaxar a internação provisória, mas, por hora, não há ilegalidade a ser reconhecida, pois o mandado de busca e apreensão não foi cumprido. 4. É cediço que, no habeas corpus, esta Corte Superior realiza um controle de legalidade do decreto de internação provisória, não sendo possível incursionar nos elementos informativos para emitir juízo de valor sobre a autoria do ato infracional ou sobre eventual erro de tipo, matérias que dizem respeito ao mérito da representação, já oferecida em desfavor do jovem, em 21/7/2015, e que está suspensa "em razão do mesmo não ter sido localizado e estar em local incerto e não sabido". 5. Habeas corpus denegado. (HC 330.488/MS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 03/11/2015, DJe 19/11/2015)
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, denegar a ordem, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nefi Cordeiro, Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP), Maria Thereza de Assis Moura e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 03/11/2015
Data da Publicação : DJe 19/11/2015
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158)
Informações adicionais : "[...] o Superior Tribunal de Justiça, na esteira do que vem decidindo o Supremo Tribunal Federal, não admite que o remédio constitucional seja utilizado em substituição ao recurso próprio (apelação, agravo em execução, recurso especial), tampouco à revisão criminal, ressalvadas as situações em que, à vista da flagrante ilegalidade do ato apontado como coator, em prejuízo da liberdade do paciente, seja cogente a concessão, de ofício, da ordem de habeas corpus".
Referência legislativa : LEG:FED LEI:008069 ANO:1990***** ECA-90 ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE ART:00122 INC:00001 ART:00123 ART:00185LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00227 PAR:00003 INC:00005LEG:FED DLG:000028 ANO:1990
Veja : (MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO - ATO INFRACIONAL PRATICADOMEDIANTE VIOLÊNCIA E GRAVE AMEAÇA) STJ - HC 268351-SP