HC 330507 / SPHABEAS CORPUS2015/0173724-1
PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS. INFRAÇÃO DE MEDIDA SANITÁRIA PREVENTIVA. FUNCIONAMENTO IRREGULAR DE ABATEDOURO DE ANIMAIS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ILEGALIDADE.
AUSÊNCIA. REITERAÇÃO DELITIVA. DESOBEDIÊNCIA ORDEM JUDICIAL.
ADEQUAÇÃO E NECESSIDADE DA CUSTÓDIA CAUTELAR. EXCESSO DE PRAZO DA INSTRUÇÃO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO.
1. Apresentada fundamentação concreta para a decretação da prisão preventiva, evidenciada na reiteração do paciente na mesma prática delituosa, não há que se falar em ilegalidade a justificar a concessão da ordem de habeas corpus, revelando-se a segregação cautelar a medida adequada e necessária para fazer cessar a atividade ilícita desenvolvida pelo paciente.
2. É uníssona a jurisprudência desta Corte no sentido de que o constrangimento ilegal por excesso de prazo só pode ser reconhecido quando seja a demora injustificável, impondo-se a adoção de critérios de razoabilidade no exame da ocorrência de constrangimento ilegal.
3. Na hipótese, o paciente foi preso em 5/12/2014, a denúncia foi recebida em 19/12/2014, a resposta à acusação foi apresentada em 19/1/2015, a denúncia foi aditada em 30/3/2015, as audiências de instrução ocorreram em 30/4 e 28/5/2015, aguardando-se somente o retorno de precatória para oitiva de testemunha da defesa, para que os autos sejam conclusos para sentença. Dessa forma, não há que se falar em coação advinda do excesso de prazo para o encerramento da instrução criminal, pois a eventual demora é decorrente de peculiaridades do processo, porquanto o feito envolve quatro acusados e houve a necessidade de expedição de cartas precatórias para oitiva de testemunhas. Nessa toada, embora com algum valgar a instrução do processo, já se encontra ela próxima do final, em feito sem anormal paralisação, a justificar o reconhecimento de mora estatal desarrazoada.
4. Habeas corpus denegado, com recomendação de celeridade no julgamento da ação penal originária.
(HC 330.507/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 16/11/2015)
Ementa
PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS. INFRAÇÃO DE MEDIDA SANITÁRIA PREVENTIVA. FUNCIONAMENTO IRREGULAR DE ABATEDOURO DE ANIMAIS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ILEGALIDADE.
AUSÊNCIA. REITERAÇÃO DELITIVA. DESOBEDIÊNCIA ORDEM JUDICIAL.
ADEQUAÇÃO E NECESSIDADE DA CUSTÓDIA CAUTELAR. EXCESSO DE PRAZO DA INSTRUÇÃO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO.
1. Apresentada fundamentação concreta para a decretação da prisão preventiva, evidenciada na reiteração do paciente na mesma prática delituosa, não há que se falar em ilegalidade a justificar a concessão da ordem de habeas corpus, revelando-se a segregação cautelar a medida adequada e necessária para fazer cessar a atividade ilícita desenvolvida pelo paciente.
2. É uníssona a jurisprudência desta Corte no sentido de que o constrangimento ilegal por excesso de prazo só pode ser reconhecido quando seja a demora injustificável, impondo-se a adoção de critérios de razoabilidade no exame da ocorrência de constrangimento ilegal.
3. Na hipótese, o paciente foi preso em 5/12/2014, a denúncia foi recebida em 19/12/2014, a resposta à acusação foi apresentada em 19/1/2015, a denúncia foi aditada em 30/3/2015, as audiências de instrução ocorreram em 30/4 e 28/5/2015, aguardando-se somente o retorno de precatória para oitiva de testemunha da defesa, para que os autos sejam conclusos para sentença. Dessa forma, não há que se falar em coação advinda do excesso de prazo para o encerramento da instrução criminal, pois a eventual demora é decorrente de peculiaridades do processo, porquanto o feito envolve quatro acusados e houve a necessidade de expedição de cartas precatórias para oitiva de testemunhas. Nessa toada, embora com algum valgar a instrução do processo, já se encontra ela próxima do final, em feito sem anormal paralisação, a justificar o reconhecimento de mora estatal desarrazoada.
4. Habeas corpus denegado, com recomendação de celeridade no julgamento da ação penal originária.
(HC 330.507/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 16/11/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, denegar a ordem, com recomendação, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ericson
Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP), Maria Thereza de Assis
Moura e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Nefi Cordeiro.
Data do Julgamento
:
27/10/2015
Data da Publicação
:
DJe 16/11/2015
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Veja
:
(PRISÃO PREVENTIVA - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - FUNDAMENTAÇÃO -REITERAÇÃO DELITIVA) STJ - HC 286854-RS, RHC 48002-MG, RHC 44677-MG