HC 330521 / SCHABEAS CORPUS2015/0173815-0
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO ESPECIAL.
IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. FURTO QUALIFICADO. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. AUSÊNCIA DE PERÍCIA VÁLIDA. LAUDO DESCONSIDERADO PELAS INSTÂNCIAS ORIGINÁRIAS. FLAGRANTE ILEGALIDADE. NÃO CONHECIMENTO.
ORDEM DE OFÍCIO.
1. Tratando-se de habeas corpus substitutivo de recurso especial, inviável o seu conhecimento.
2. Hipótese em que o Juiz de primeiro grau e o Tribunal de origem entenderam prescindível o laudo pericial para configurar a qualificadora de rompimento de obstáculo. Embora tenha sido confeccionado o laudo respectivo, ele somente foi juntado aos autos após a sentença. O magistrado a quo, ao sentenciar, dele não tinha conhecimento, e o Tribunal de origem deixou certo que não o utilizou como elemento de convicção, mas baseou-se nas demais provas que supririam a sua falta.
3. Conforme entendimento desta Corte Superior de Justiça, mostra-se necessária a realização do exame técnico-científico para qualificação do crime, pois o exame de corpo de delito direto é imprescindível nas infrações que deixam vestígios, podendo apenas ser suprido pela prova testemunhal quando não puderem ser mais colhidos. In casu, diante da ausência de prova pericial válida, já que juntada a destempo e não considerada pelas instâncias de origem, a prova testemunhal não é apta a supri-la.
4. Writ não conhecido. Ordem concedida, de ofício, a fim de afastar a qualificadora de rompimento de obstáculo, com a consequente redução da pena para 2 anos de reclusão e 10 dias-multa.
(HC 330.521/SC, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 30/09/2015)
Ementa
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO ESPECIAL.
IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. FURTO QUALIFICADO. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. AUSÊNCIA DE PERÍCIA VÁLIDA. LAUDO DESCONSIDERADO PELAS INSTÂNCIAS ORIGINÁRIAS. FLAGRANTE ILEGALIDADE. NÃO CONHECIMENTO.
ORDEM DE OFÍCIO.
1. Tratando-se de habeas corpus substitutivo de recurso especial, inviável o seu conhecimento.
2. Hipótese em que o Juiz de primeiro grau e o Tribunal de origem entenderam prescindível o laudo pericial para configurar a qualificadora de rompimento de obstáculo. Embora tenha sido confeccionado o laudo respectivo, ele somente foi juntado aos autos após a sentença. O magistrado a quo, ao sentenciar, dele não tinha conhecimento, e o Tribunal de origem deixou certo que não o utilizou como elemento de convicção, mas baseou-se nas demais provas que supririam a sua falta.
3. Conforme entendimento desta Corte Superior de Justiça, mostra-se necessária a realização do exame técnico-científico para qualificação do crime, pois o exame de corpo de delito direto é imprescindível nas infrações que deixam vestígios, podendo apenas ser suprido pela prova testemunhal quando não puderem ser mais colhidos. In casu, diante da ausência de prova pericial válida, já que juntada a destempo e não considerada pelas instâncias de origem, a prova testemunhal não é apta a supri-la.
4. Writ não conhecido. Ordem concedida, de ofício, a fim de afastar a qualificadora de rompimento de obstáculo, com a consequente redução da pena para 2 anos de reclusão e 10 dias-multa.
(HC 330.521/SC, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 30/09/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA Turma do Superior Tribunal
de Justiça: A Sexta Turma, por unanimidade, não conheceu do habeas
corpus, expedindo, contudo, ordem de ofício, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora." Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior
(Presidente), Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro e Ericson Maranho
(Desembargador convocado do TJ/SP) votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Data do Julgamento
:
15/09/2015
Data da Publicação
:
DJe 30/09/2015
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
Veja
:
STJ - AgRg no REsp 1501462-MT, HC 237105-RJ, AgRg no REsp 1359461-MT
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