HC 330535 / SPHABEAS CORPUS2015/0173990-7
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DO RECURSO PRÓPRIO (NÃO CONHECIMENTO).
ROUBO MAJORADO. INSTAURAÇÃO DE EXAME PARA VERIFICAÇÃO DA SANIDADE MENTAL (AUSÊNCIA DE DÚVIDAS ACERCA DA SAÚDE DO PACIENTE; VIA INADEQUADA PARA AFERIR A NECESSIDADE DA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA).
PRISÃO PREVENTIVA (REQUISITOS). GRAVIDADE GENÉRICA DOS FATOS;
POSSIBILIDADE ABSTRATA DE EVASÃO; REPROVABILIDADE DA CONDUTA;
REPERCUSSÃO SOCIAL DO DELITO (MERAS CONJECTURAS). CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS (AGENTE PRIMÁRIO, DE BONS ANTECEDENTES, COM RESIDÊNCIA FIXA E PROFISSÃO LÍCITA). CONSTRANGIMENTO ILEGAL (CONFIGURADO).
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício (Precedentes).
2. A instauração do exame para a verificação da sanidade mental do acusado não é obrigatória, tornando-se imprescindível somente quando houver dúvida relevante a esse respeito, circunstância não detectada, no caso vertente, pelas instâncias ordinárias (Precedentes). Ademais, cumpre atestar a inadequação da via eleita para a verificação da alegada necessidade de realização do exame pericial pleiteado pela impetração, diante da impossibilidade de análise probatória na via estreita do writ.
3. Caso em que o decreto que impôs a prisão preventiva ao paciente não apresentou motivação concreta, apta a justificar sua segregação, tendo se limitado a afirmar, de modo abstrato, que os agentes, soltos, continuariam a delinquir, comprometeriam a colheita da prova e afetariam a credibilidade da Justiça.
4. As invocações relativas à gravidade do delito, à possibilidade abstrata de evação, à reprovabilidade da conduta e a repercussão social do delito não são motivos idôneos para manter a segregação preventiva, se não estiverem apoiadas em fatos concretos (Precedentes).
5. Condições subjetivas favoráveis ao paciente, conquanto não sejam garantidoras de eventual direito à soltura, merecem ser devidamente valoradas, quando não for demonstrada a real indispensabilidade da medida constritiva (Precedentes).
6. Writ não conhecido. Ordem de habeas corpus concedida de ofício para revogar o decreto prisional do paciente.
(HC 330.535/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 07/10/2015)
Ementa
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DO RECURSO PRÓPRIO (NÃO CONHECIMENTO).
ROUBO MAJORADO. INSTAURAÇÃO DE EXAME PARA VERIFICAÇÃO DA SANIDADE MENTAL (AUSÊNCIA DE DÚVIDAS ACERCA DA SAÚDE DO PACIENTE; VIA INADEQUADA PARA AFERIR A NECESSIDADE DA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA).
PRISÃO PREVENTIVA (REQUISITOS). GRAVIDADE GENÉRICA DOS FATOS;
POSSIBILIDADE ABSTRATA DE EVASÃO; REPROVABILIDADE DA CONDUTA;
REPERCUSSÃO SOCIAL DO DELITO (MERAS CONJECTURAS). CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS (AGENTE PRIMÁRIO, DE BONS ANTECEDENTES, COM RESIDÊNCIA FIXA E PROFISSÃO LÍCITA). CONSTRANGIMENTO ILEGAL (CONFIGURADO).
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício (Precedentes).
2. A instauração do exame para a verificação da sanidade mental do acusado não é obrigatória, tornando-se imprescindível somente quando houver dúvida relevante a esse respeito, circunstância não detectada, no caso vertente, pelas instâncias ordinárias (Precedentes). Ademais, cumpre atestar a inadequação da via eleita para a verificação da alegada necessidade de realização do exame pericial pleiteado pela impetração, diante da impossibilidade de análise probatória na via estreita do writ.
3. Caso em que o decreto que impôs a prisão preventiva ao paciente não apresentou motivação concreta, apta a justificar sua segregação, tendo se limitado a afirmar, de modo abstrato, que os agentes, soltos, continuariam a delinquir, comprometeriam a colheita da prova e afetariam a credibilidade da Justiça.
4. As invocações relativas à gravidade do delito, à possibilidade abstrata de evação, à reprovabilidade da conduta e a repercussão social do delito não são motivos idôneos para manter a segregação preventiva, se não estiverem apoiadas em fatos concretos (Precedentes).
5. Condições subjetivas favoráveis ao paciente, conquanto não sejam garantidoras de eventual direito à soltura, merecem ser devidamente valoradas, quando não for demonstrada a real indispensabilidade da medida constritiva (Precedentes).
6. Writ não conhecido. Ordem de habeas corpus concedida de ofício para revogar o decreto prisional do paciente.
(HC 330.535/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 07/10/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido e conceder
"Habeas Corpus" de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Leopoldo de Arruda Raposo
(Desembargador convocado do TJ/PE), Felix Fischer e Gurgel de Faria
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
01/10/2015
Data da Publicação
:
DJe 07/10/2015
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Referência legislativa
:
LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00005 INC:00061 ART:00093 INC:00009LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312
Veja
:
(HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO) STJ - HC 313318-RS, HC 321436-SP(INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL - INSTAURAÇÃO - NECESSIDADE DEDÚVIDA RELEVANTE) STJ - HC 182721-SC, HC 60977-ES(PRISÃO PREVENTIVA - GRAVIDADE GENÉRICA DO DELITO - FUNDAMENTAÇÃOINIDÔNEA) STJ - HC 109188-CE, HC 281226-SP, HC 323968-SP, HC 100292-SP
Mostrar discussão