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Jurisprudência


HC 330535 / SPHABEAS CORPUS2015/0173990-7

Ementa
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DO RECURSO PRÓPRIO (NÃO CONHECIMENTO). ROUBO MAJORADO. INSTAURAÇÃO DE EXAME PARA VERIFICAÇÃO DA SANIDADE MENTAL (AUSÊNCIA DE DÚVIDAS ACERCA DA SAÚDE DO PACIENTE; VIA INADEQUADA PARA AFERIR A NECESSIDADE DA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA). PRISÃO PREVENTIVA (REQUISITOS). GRAVIDADE GENÉRICA DOS FATOS; POSSIBILIDADE ABSTRATA DE EVASÃO; REPROVABILIDADE DA CONDUTA; REPERCUSSÃO SOCIAL DO DELITO (MERAS CONJECTURAS). CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS (AGENTE PRIMÁRIO, DE BONS ANTECEDENTES, COM RESIDÊNCIA FIXA E PROFISSÃO LÍCITA). CONSTRANGIMENTO ILEGAL (CONFIGURADO). 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício (Precedentes). 2. A instauração do exame para a verificação da sanidade mental do acusado não é obrigatória, tornando-se imprescindível somente quando houver dúvida relevante a esse respeito, circunstância não detectada, no caso vertente, pelas instâncias ordinárias (Precedentes). Ademais, cumpre atestar a inadequação da via eleita para a verificação da alegada necessidade de realização do exame pericial pleiteado pela impetração, diante da impossibilidade de análise probatória na via estreita do writ. 3. Caso em que o decreto que impôs a prisão preventiva ao paciente não apresentou motivação concreta, apta a justificar sua segregação, tendo se limitado a afirmar, de modo abstrato, que os agentes, soltos, continuariam a delinquir, comprometeriam a colheita da prova e afetariam a credibilidade da Justiça. 4. As invocações relativas à gravidade do delito, à possibilidade abstrata de evação, à reprovabilidade da conduta e a repercussão social do delito não são motivos idôneos para manter a segregação preventiva, se não estiverem apoiadas em fatos concretos (Precedentes). 5. Condições subjetivas favoráveis ao paciente, conquanto não sejam garantidoras de eventual direito à soltura, merecem ser devidamente valoradas, quando não for demonstrada a real indispensabilidade da medida constritiva (Precedentes). 6. Writ não conhecido. Ordem de habeas corpus concedida de ofício para revogar o decreto prisional do paciente. (HC 330.535/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 07/10/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido e conceder "Habeas Corpus" de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador convocado do TJ/PE), Felix Fischer e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 01/10/2015
Data da Publicação : DJe 07/10/2015
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Referência legislativa : LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00005 INC:00061 ART:00093 INC:00009LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312
Veja : (HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO) STJ - HC 313318-RS, HC 321436-SP(INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL - INSTAURAÇÃO - NECESSIDADE DEDÚVIDA RELEVANTE) STJ - HC 182721-SC, HC 60977-ES(PRISÃO PREVENTIVA - GRAVIDADE GENÉRICA DO DELITO - FUNDAMENTAÇÃOINIDÔNEA) STJ - HC 109188-CE, HC 281226-SP, HC 323968-SP, HC 100292-SP
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