HC 330566 / RSHABEAS CORPUS2015/0174161-8
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. ROUBOS CIRCUNSTANCIADOS EM CONTINUIDADE DELITIVA. DOSIMETRIA. CULPABILIDADE. ESPECIAL REPROVABILIDADE DEMONSTRADA CIRCUNSTÂNCIAS. ROUBO DE CAMINHÃO, DE AUTOMÓVEL E DE VALORES DE CARRO FORTE COM PISTOLAS, FUZIS E EXPLOSIVOS. VALORAÇÃO NEGATIVA. POSSIBILIDADE. CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. DANOS. HC NÃO CONHECIDO 1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia.
2. Mostra-se legítima a valoração negativa da culpabilidade do réu com base no grau acentuado de reprovabilidade da conduta composta por três roubos majorados, sendo de um automóvel, de um caminhão e de valores de carro forte, em ação organizada de múltiplos agentes.
3. Mostra-se legítimo o aumento pela vetorial das circunstâncias se houve uso de armamento pesado e explosivos.
4. Não é desarrazoado o trato negativo das consequências do delito se o crime de roubo resultou em danos materiais que desbordam dos normais do tipo penal e refogem à simples subtração do patrimônio com violência ou ameaça.
5. Habeas corpus não conhecido.
(HC 330.566/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 17/10/2016)
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. ROUBOS CIRCUNSTANCIADOS EM CONTINUIDADE DELITIVA. DOSIMETRIA. CULPABILIDADE. ESPECIAL REPROVABILIDADE DEMONSTRADA CIRCUNSTÂNCIAS. ROUBO DE CAMINHÃO, DE AUTOMÓVEL E DE VALORES DE CARRO FORTE COM PISTOLAS, FUZIS E EXPLOSIVOS. VALORAÇÃO NEGATIVA. POSSIBILIDADE. CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. DANOS. HC NÃO CONHECIDO 1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia.
2. Mostra-se legítima a valoração negativa da culpabilidade do réu com base no grau acentuado de reprovabilidade da conduta composta por três roubos majorados, sendo de um automóvel, de um caminhão e de valores de carro forte, em ação organizada de múltiplos agentes.
3. Mostra-se legítimo o aumento pela vetorial das circunstâncias se houve uso de armamento pesado e explosivos.
4. Não é desarrazoado o trato negativo das consequências do delito se o crime de roubo resultou em danos materiais que desbordam dos normais do tipo penal e refogem à simples subtração do patrimônio com violência ou ameaça.
5. Habeas corpus não conhecido.
(HC 330.566/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 17/10/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, , por unanimidade, não conhecer do habeas corpus, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha
Palheiro, Maria Thereza de Assis Moura e Rogerio Schietti Cruz
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Data do Julgamento
:
04/10/2016
Data da Publicação
:
DJe 17/10/2016
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Referência legislativa
:
LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00105 INC:00003
Veja
:
(HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO) STJ - HC 213935-RJ, HC 150499-SP STF - HC 104045-RJ
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