HC 330573 / SPHABEAS CORPUS2015/0174241-4
HABEAS CORPUS. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. INTERNAÇÃO. ART. 122, II, DO ECA. ROL TAXATIVO. REQUISITOS NÃO CONFIGURADOS. MÍNIMO DE DUAS REPRESENTAÇÕES JULGADAS PROCEDENTES (RESSALVA PESSOAL DO RELATOR).
SEMILIBERDADE. PROPÓSITO PEDAGÓGICO E PROTETIVO. MANIFESTO CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. ORDEM CONCEDIDA.
1. A medida socioeducativa de internação somente pode ser aplicada quando caracterizada ao menos uma das hipóteses previstas no art.
122 do Estatuto da Criança e do Adolescente e caso não haja outra medida adequada e menos onerosa à liberdade do adolescente.
2. Não obstante o ato infracional praticado pelo paciente seja equivalente ao crime de tráfico de drogas, cometido sem violência ou grave ameaça a pessoa, as instâncias ordinárias entenderam devida a imposição da medida de internação com base na reiteração infracional, em consonância com o art. 122, II, do ECA.
3. Esta Corte Superior vem sufragando o entendimento de que, para configurar a hipótese prevista no art. 122, II, do ECA, são necessárias, no mínimo, duas representações anteriores julgadas procedentes. Ressalva do Relator.
4. Caso em que o menor só tem uma representação julgada em seu desfavor, de modo a afastar a aplicação da internação.
5. As instâncias ordinárias enfatizaram que o paciente apresenta indiferença com os estudos, confusão quanto a limites e dificuldade de empatia.
6. Diante das condições pessoais do adolescente e constatado seu envolvimento anterior com a seara infracional, é obrigação do Estado protegê-lo de forma eficaz, mediante a aplicação de semiliberdade, com finalidade pedagógica e protetiva, medida essa mais gravosa que a liberdade assistida, já cumprida pelo paciente por outro ato infracional.
7. Habeas corpus concedido, para, afastada a medida socioeducativa de internação aplicada pelas instâncias ordinárias, aplicar medida de semiliberdade, que melhor se amolda à hipótese.
(HC 330.573/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 05/11/2015, DJe 23/11/2015)
Ementa
HABEAS CORPUS. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. INTERNAÇÃO. ART. 122, II, DO ECA. ROL TAXATIVO. REQUISITOS NÃO CONFIGURADOS. MÍNIMO DE DUAS REPRESENTAÇÕES JULGADAS PROCEDENTES (RESSALVA PESSOAL DO RELATOR).
SEMILIBERDADE. PROPÓSITO PEDAGÓGICO E PROTETIVO. MANIFESTO CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. ORDEM CONCEDIDA.
1. A medida socioeducativa de internação somente pode ser aplicada quando caracterizada ao menos uma das hipóteses previstas no art.
122 do Estatuto da Criança e do Adolescente e caso não haja outra medida adequada e menos onerosa à liberdade do adolescente.
2. Não obstante o ato infracional praticado pelo paciente seja equivalente ao crime de tráfico de drogas, cometido sem violência ou grave ameaça a pessoa, as instâncias ordinárias entenderam devida a imposição da medida de internação com base na reiteração infracional, em consonância com o art. 122, II, do ECA.
3. Esta Corte Superior vem sufragando o entendimento de que, para configurar a hipótese prevista no art. 122, II, do ECA, são necessárias, no mínimo, duas representações anteriores julgadas procedentes. Ressalva do Relator.
4. Caso em que o menor só tem uma representação julgada em seu desfavor, de modo a afastar a aplicação da internação.
5. As instâncias ordinárias enfatizaram que o paciente apresenta indiferença com os estudos, confusão quanto a limites e dificuldade de empatia.
6. Diante das condições pessoais do adolescente e constatado seu envolvimento anterior com a seara infracional, é obrigação do Estado protegê-lo de forma eficaz, mediante a aplicação de semiliberdade, com finalidade pedagógica e protetiva, medida essa mais gravosa que a liberdade assistida, já cumprida pelo paciente por outro ato infracional.
7. Habeas corpus concedido, para, afastada a medida socioeducativa de internação aplicada pelas instâncias ordinárias, aplicar medida de semiliberdade, que melhor se amolda à hipótese.
(HC 330.573/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 05/11/2015, DJe 23/11/2015)Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, conceder a
ordem de habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nefi Cordeiro, Ericson Maranho (Desembargador
convocado do TJ/SP), Maria Thereza de Assis Moura e Sebastião Reis
Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
05/11/2015
Data da Publicação
:
DJe 23/11/2015
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158)
Notas
:
Quantidade de droga apreendida: 12,28 g de maconha e 38,15 g de
crack.
Informações adicionais
:
(RESSALVA DE ENTENDIMENTO) (MIN. ROGERIO SCHIETTI CRUZ)
É possível que seja sancionada a medida de internação, em
virtude de reiteração delitiva, ao jovem que ostente apenas uma
prática infracional grave antecedente, se, diante das suas condições
pessoais, tal providência se mostre necessária. Isso porque,
conforme a jurisprudência do STF, os precedentes que argumentam ser
necessários pelo menos 3 (três) atos infracionais para incidência da
regra, não têm fundamento no art. 122, II do ECA.
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:008069 ANO:1990***** ECA-90 ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE ART:00122 INC:00002LEG:INT RES:000040 ANO:1985 NUM:00017 ITEM:00001(RESOLUÇÃO 40/33 DA ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS - ONU)(REGRAS MÍNIMAS DAS NAÇÕES UNIDAS PARA A ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA DAINFÂNCIA E DA JUVENTUDE - REGRAS DE BEIJING)LEG:FED DEC:099710 ANO:1990 ART:00037 LET:B(CONVENÇÃO SOBRE DIREITOS DA CRIANÇA)(RESOLUÇÃO 44/25 DA ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS - ONU)(APROVADO PELO DECRETO LEGISLATIVO 28/1990)
Veja
:
(TRÁFICO DE DROGAS - MEDIDA DE INTERNAÇÃO - REITERAÇÃO DE ATOINFRACIONAL - MÍNIMO DE DUAS REPRESENTAÇÕES JULGADAS) STJ - HC 310309-SP, HC 301361-SP(RESSALVA DE ENTENDIMENTO - MEDIDA DE INTERNAÇÃO - NÚMERO MÍNIMO DEDELITOS ANTERIORES - FALTA DE PREVISÃO LEGAL) STF - HC 94447-SP, HC 84218-SP
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