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Jurisprudência


HC 330629 / MSHABEAS CORPUS2015/0175021-3

Ementa
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DO RECURSO PRÓPRIO (NÃO CONHECIMENTO). TRÁFICO DE DROGAS (HIPÓTESE). PRISÃO PREVENTIVA (PRETENDIDA REVOGAÇÃO). DECRETO CARENTE DE FUNDAMENTAÇÃO (ALEGAÇÃO). GRAVIDADE CONCRETA DOS FATOS; GRANDE QUANTIDADE DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE; TRANSPORTE DA DROGA ENTRE MUNICÍPIOS LONGÍNQUOS, POR MEIO DE TRANSPORTE COLETIVO PÚBLICO (REQUISITOS PARA O CÁRCERE CAUTELAR). CONSTRANGIMENTO ILEGAL (NÃO CONFIGURADO). 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício (Precedentes). 2. Caso em que a acusada foi presa em flagrante, enquanto transportava 18,230 kg de maconha, acondicionados em 14 tabletes, no interior de transporte coletivo público, tendo confessado que adquirira o entorpecente na cidade de Ponta Porã/MS e o entregaria na rodoviária de Campo Grande/MS, onde receberia a quantia de R$ 2.000,00 pelo transporte - circunstâncias que apontam para a gravidade concreta da conduta perpetrada e a periculosidade social da paciente. 3. A gravidade concreta dos fatos é fundamento idôneo para decretação da prisão preventiva (Precedentes). 4. Conquanto o Tribunal de Justiça Estadual haja tratado da "garantia para aplicação da lei penal" no acórdão, sem que a decisão singular o tenha feito explicitamente; fê-lo, sem maiores aprofundamentos. Em verdade, ativeram-se os Desembargadores da 3ª Câmara Criminal às circunstâncias já salientadas na decisão de primeiro grau - mormente à excessiva quantidade de droga, transportada para cidade longínqua, através de transporte coletivo público -, que são bastantes a justificar a segregação provisória. 5. A decisão singular, em nenhum momento, feriu o inciso IX do artigo 93 da Constituição da República, uma vez que se encontrava devidamente fundamentada. Não se trata de "ausência de fundamentação, suprida a posteriori", quando se constata que o Juízo de Rio Brilhante/MS procedeu à verificação concreta de razões para o ato excepcional de privação cautelar da liberdade. 6. Por mais que a maconha possua natureza menos nociva, se comparada às demais espécies de entorpecentes, certo é que, na hipótese vertente, diante da quantidade de droga apreendida e do modus operandi, faz-se mister a segregação cautelar da paciente, como indispensável à manutenção da ordem pública. 7. Habeas corpus não conhecido. (HC 330.629/MS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 30/09/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs. Ministros Newton Trisotto (Desembargador Convocado do TJ/SC), Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador convocado do TJ/PE), Felix Fischer e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 22/09/2015
Data da Publicação : DJe 30/09/2015
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Notas : Quantidade de droga apreendida: 18,230 Kg de maconha, acondicionados em 14 tabletes.
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312
Veja : (HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO) STJ - HC 313318-RS, HC 321436-SP(PRISÃO PREVENTIVA - GRANDE QUANTIDADE DE ENTORPECENTES) STJ - HC 316706-SP, HC 311999-SP, HC 324604-SP
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